Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117106-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total e permanente, na medida em que não
restou comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições
funcionais apresentadas, com o que impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117106-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117106-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir da comunicação da decisão de indeferimento do benerício, 03/06/2016.
A sentença proferida em 25/04/2018 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à
autora o benefício de auxílio-doença a partir de 03/06/2016, data do indeferimento do pedido
administrativo, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, a partir da citação, nos termos
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença (sum 111/STJ). Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, requerendo sustentando não ter sido comprovada a existência de incapacidade
total e temporária da parte autora. Alega ainda que o último vinculo laboral se encerrou em
11/2014 e o laudo não fixou a data de início da incapacidade, pelo que deve esta ser fixada na
data da perícia, momento em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado.
Subsidiariamente, pede que a DIB seja fixada na data da juntada do laudo, que a correção
monetária incida nos termos da Lei nº 11.960/09, além da redução da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117106-19.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que o inconformismo manifestado no recurso ficou limitado à matéria relativa à
existência de incapacidade laboral, pelo que a carência e a qualidade de segurado restaram
incontroversas.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos:
O autor, nascido em 13/04/1976, alegou na inicial incapacidade laboral em decorrência de
problemas ortopédicos degenerativos em joelhos
Apresentou requerimentos administrativos de concessão de benefício por incapacidade em em
18/05/2016 e 23.08.2016, que restaram indeferidos por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 14/03/2017 (fls. 62), afirmou que o autor, então aos
40 anos de idade, apresenta quadro de gonartrose bilateral, concluindo pela existência de
incapacidade parcial e temporária, apresentando exame de ressonância magnética emjoelho
esquerdo, datado de 2012, que já apontava comprometimento de menisco e patela, sem fixar a
data de início da incapacidade, afirmando a aptidão para atividades que não exijam caminhada,
flexão de joelhos, subir e descer escada, sem incapacidade para a última atividade laboral de
embalador, constatando ainda que o autor não realiza tratamento regular da patologia.
Razão assiste ao INSS no que toca à ausência de incapacidade laboral do autor.
O conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade parcial e temporária, limitada a
atividades que envolvem esforço físico em membros inferiores, encontrando-se apto para o
desempenho de atividades laborais compatíveis com a restrição apresentada.
Assim, não está definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral
mediante tratamento adequado das doenças degenerativas diagnosticadas.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 44 anos de idade, segundo grau
completo, está inserido em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho
profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de
incapacidade total e permanente ou temporária, inviável a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total, na medida em que não restou comprovado
nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições funcionais
apresentadas, com o que impõe-se seja decretada a improcedência do pedido.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a autora não podem ser
reconhecidas como causadoras de incapacidade total e permanente, na medida em que não
restou comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições
funcionais apresentadas, com o que impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
