Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127820-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a parte autora não podem
ser reconhecidas como causadoras de incapacidade total e permanente, na medida em que não
restou comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições
funcionais apresentadas, com o que impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
4. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127820-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PALMERINO MOREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127820-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PALMERINO MOREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do beneficio de auxílio doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo, 27/07/2017.
Após o exame pericial foi proferida decisão em 09/05/2018 deferindo a tutela de urgência para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir da alta médica, com duração de 120 dias, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º
da Lei nº 8.213/91, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária
segundo o IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da
Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela de
urgência antecipada concedida. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por não comprovação da incapacidade
laboral total mas apenas parcial, com aptidão para atividades compatíveis com a limitação
apresentada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127820-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PALMERINO MOREIRA DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: JAQUICELI APARECIDA MARTINS - SP264507-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que o inconformismo manifestado no recurso ficou limitado à matéria relativa à
existência de incapacidade laboral, pelo que a carência e a qualidade de segurado restaram
incontroversas.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos:
A parte autora, nascida em 07/06/1965, o autor alegou na inicial incapacidade laboral decorrente
de patologias ortopédicas degenerativas em coluna lombar e joelhos.
O autor esteve em gozo de beneficio de auxílio-doença no período de 15/01/2008 a 27/07/2017.
Manteve vínculo laboral no período de 17/09/2012 a 16/08/2013.
Dos laudos das perícias administrativas consta que o autor foi reabilitado no ano de 2012 da
função de pedreiro empregado, considerado apto em 06/06/2012 para a função de ajudante de
jardim (fls. 69).
Obteve benefício de auxílio doença na via judicial, mantido até 27/07/2017, por não comprovar
acompanhamento médico efetivo no período do benefício (fls. 71).
O laudo médico pericial, exame realizado em 31/08/2017 (fls.100), ocasião em que o autor, então
aos 52 anos de idade, afirmou como atividade habitual a de pedreiro, apresentando quadro de
espondiloartrose e hérnia discal lombar, sem repercussão neurológica, doenças de natureza
crônico-degenerativas, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, com
aptidão para exercer atividades que não envolvam esforço físico, pois não possui limitações para
deambular e manipular objetos leves, além de não fazer acompanhamento médico regular, fixada
a data de início da doença no ano de 2007.
Razão assiste ao INSS no que toca à ausência de incapacidade laboral do autor.
Ao que se verifica do conjunto probatório, não restou comprovada a incapacidade do autor para
as atividades laborais habituais, na medida em que não há nos autos evidência de exercício da
atividade laboral de pedreiro.
Conforme laudos das perícias administrativas, o autor já se encontrava reabilitado para atividade
diversa da pedreiro desde 2012, tendo laborado em função diversa em seu último vínculo laboral,
no período de 2012 a 2013.
De outra parte permaneceu em gozo de benefício por incapacidade até o ano de 2017. No
entanto, durante o período de gozo do benefício de auxílio-doença o autor manteve carteira
nacional de habilitação como motorista profissional, emitida em 20/08/2015, com validade até
19/08/2020, na categoria D, para veículo de transporte acima de 8 passageiros, como ônibus e
micro-ônibus (fls. 18).
O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na
Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea “e” prevê:
"Art. 4º.No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos:
III - exames específicos:
e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de
cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações,
agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;”
A aprovação em tal exame é manifestamente incompatível com a alegada incapacidade total para
o trabalho no mesmo período.
O conjunto probatório aponta para a existência de incapacidade parcial e permanente do autor,
limitada a atividades que envolvam esforço físico, encontrando-se apto para o desempenho da
atividade laboral compatível com a limitação funcional apresentada.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, segundo grau
completo, está inserido em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho
profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de
incapacidade total e permanente ou temporária, inviável a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
As patologias que acometem a parte autora não podem ser reconhecidas como causadoras de
incapacidade total, na medida em que não restou comprovado nos autos o desempenho de
atividade laboral incompatível com as restrições funcionais apresentadas, com o que impõe-se
seja decretada a improcedência do pedido.
O artigo 479 do Código de Processo Civil (artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está
adstrito às conclusões do laudo pericial, facultando-lhe, sob a luz do princípio do livre
convencimento motivado, decidir de maneira diversa, constituindo entendimento jurisprudencial
assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, "para a concessão da aposentadoria por
invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade
laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado"
(STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 02/08/2013).
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstrou que as patologias que acometem a parte autora não podem
ser reconhecidas como causadoras de incapacidade total e permanente, na medida em que não
restou comprovado nos autos o desempenho de atividade laboral incompatível com as restrições
funcionais apresentadas, com o que impõe seja decretada a improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
