
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025338-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Alves da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir de 20/02/2007, e pelo período de 24 meses, a contar do laudo pericial (15/11/2013). Condenou o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento, pelos índices da Lei 11.960/09. Sem condenação em honorários advocatícios, devido a sucumbência recíproca, observando-se o disposto na Lei 1.060/50. Tutela antecipada concedida.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, sustentando que preenche os requisitos a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o INSS também ofertou apelação, pugnado preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial. No mérito, pugna pela modificação da DIB para 15/11/2013. Subsidiariamente, requer sejam descontados do benefício os períodos em que a autora auferiu salários.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, conheço da remessa oficial, pois embora a sentença se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, CPC de 1973).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 201), verifica-se que a parte autora possui registros nos períodos de 02/08 a 10/10/1990, 24/05 a 31/10/1995, 13/08/1996 a 11/2010. Além disso, recebeu auxílio doença no período de 22/05/2003 a 20/02/2007.
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 13/02/2012, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada, visto que, eventual afastamento das atividades laborativas, em decorrência de enfermidade, não prejudica o direito à concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos legais, à época, exigidos (art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991).
Em relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 237/46, realizado em 30/10/2013, atestou ser a autora portadora de "AVCI Acidente Vascular Cerebral Isquêmico e tendinopatia crônica em membros superiores e inferiores", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, pelo período de 2 (dois) anos fls. 240.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença desde a sua cessação na via administrativa, pelo período em que perdurar sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
Em relação aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau, ainda que improcedente ou anulada.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o auxílio-doença independentemente de prazo mínimo, e dou parcial provimento à remessa oficial toda por interposta e à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a sentença proferida, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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