
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045435-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudia Pires Heanna em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença pelo período de nove meses a contar da prolação da sentença. Fixou honorários advocatícios em R$ 500,00. Por fim antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois a autora está exercendo atividade laborativa. Assim, requer que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 03/03/2015 (fls. 72/80), atestou ser a autora portadora de "Distúrbios Afetivos Emocionais, Síndrome do Pânico", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária.
Contudo, atesta o perito que a periciada deve permanecer por nove meses para afastamento, período estimado para tratamento especializado, e após submeter-se a nova perícia.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Verifico, pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que a parte-autora realizou diversas contribuições previdenciárias de 01/06/1979 a 31/10/1980, 01/10/1988 a 30/03/1993, 01/10/1993 a 30/08/1997, 01/10/1993 a 11/1995, 01/11/1993, 16/02/1998 a 21/05/1999, 31/03/2000 a 01/06/2000, 01/06/2001 a 23/02/2002, 01/02/2003 a 31/03/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003, 02/05/2007 a 07/2007, 01/08/2007 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 31/07/2009, 01/05/2010 a 30/11/2011, 01/01/2012 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/08/2015. Além disso, recebeu auxílio-doença nos períodos de 24/10/2011 a 16/12/2011, 18/02/2014 a 30/09/2014.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 10/12/2014, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, nos termos fixados pela sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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