
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e negar provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001245-82.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rita de Abreu Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o restabelecimento do auxílio doença, com data de inicio em 11/03/2011, até a data da concessão do auxílio doença de NB: 604.259.797-7 na via administrativa em 26/11/2013, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com artigo 454 do Provimento 64/2005 do Manual de Procedimentos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% de acordo com a Súmula 111 do C. STJ. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do perito. No mérito, requer a realização de nova perícia.
Por outro lado, o INSS ofertou apelação sustentando a ausência de incapacidade da autora, requerendo seja julgado improcedente o pedido inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, porém nego-lhe provimento.
Com efeito, a nomeação de perito é ato discricionário do Juiz e, portanto, pode ele designar qualquer profissional de sua confiança.
Ademais, não restou demonstrada a existência de interesse do perito no julgamento da causa em favor de uma das partes, razão pela qual se afigura descabida a exceção de suspeição oposta.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados desta C. Corte:
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise da consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte de julgado, que a parte-autora trabalhou nos seguintes períodos: 01/08/1986 a 05/01/1987, 01/11/1987 a 09/01/1988, 02/05/1988 a 29/08/1988, 02/01/2009 a 23/02/2010. Recolheu contribuições previdenciárias individuais nos períodos de 07/2012 a 09/2013, 01 a 31/11/2013. Além disso, recebeu auxílio-doença 07/01/2011 a 11/03/2011, 26/11/2013 a 30/11/2015.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo relativo ao exame pericial realizado em 26/06/2013 (fls. 80/7), atestou ser a autora portadora "Tendinopatia em ombro direito e bursite crônica" com nexo causal entre a piora dos sintomas e patologia pré-existente e atividade laboral desenvolvida, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária.
Cumpre observar ainda que, no caso em tela, o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica e os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial produzida nos presentes autos.
Diante disso, não há que se falar em necessidade de realização de nova prova pericial.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida em 11/03/2011 até 26/11/2013 (data em que foi concedido na via administrativa), conforme disposto na sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, nego provimento ao agravo retido e nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, conforme fundamentação acima.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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