Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118709-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA
SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à
perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida,
impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação do autor
prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118709-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIO ROBERTO SAMPAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ROBERTO
SAMPAR
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118709-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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INSS
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SAMPAR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a concessão
de aposentadoria por invalidez a partir da alta médica, 18/08/2015.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo, com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária com base no INPC e juros de mora, a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença (sum 111/STJ). Sentença não submetida a remessa necessária.
Apela o autor, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a DIB seja fixada na data
da cessação administrativa, 18/08/2015.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, por ausência da qualidade de segurado
na data de início da incapacidade estabelecida no laudo, cessado o período de graça em
18/08/2016. Subsidiariamente, pede que a correção monetária incida nos termos da Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118709-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCIO ROBERTO SAMPAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ROBERTO
SAMPAR
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de qualidade de segurado quando do surgimento da
incapacidade, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à
constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência
recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
O laudo médico pericial (fls. 66), exame realizado em 13/02/2017, constatou que o autor, então
com 50 anos de idade, apresenta quadro de diabetes mellitus descompensado com infecção no
primeiro dedo do pé esquerdo (pé diabético), concluindo pela existência de incapacidade total e
temporária para as atividades laborais habituais, com prazo de 6 meses de afastamento, fixando
a data de início da incapacidade na data da perícia médica. O laudo foi confirmado no laudo
complementar de fls. 92.
O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 08/06/2015 a 18/08/2015.
Apresentou pedido de prorrogação do benefício em 20/08/2015 (fls. 25).
Efetuou recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/08/2010 a 31/05/2015.
O conjunto probatório demonstrou que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de
início da incapacidade estabelecida na sentença, 13/02/2017, eis que transcorridos os seis meses
de período de graça desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença.
Assim, não havendo prova da existência de incapacidade laboral total e temporária durante o
período de graça até a perda da qualidade de segurado, em 01/2016, resulta inviável a
manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da
improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou provimento ao recurso de apelação do
INSS e julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA
SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à
perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida,
impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação do autor
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, julgar prejudicada a apelação do autor
e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
