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" PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTE...

Data da publicação: 26/08/2020, 15:01:00

E M E N T A "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 15/10/2014, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Apelação do INSS provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002424-39.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002424-39.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARI FRANCISCO MOTTA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002424-39.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARI FRANCISCO MOTTA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária aforada em 13/07/2012 por Ari Francisco Motta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado administrativamente em 16/08/2011 e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Houve a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo, decisão contra a qual o INSS interpôs agravo de instrumento, que restou desprovido.

A sentença proferida em 28/08/2017 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 11/03/2013, data da perícia médica, com sua conversão em aposentadoria por invalidez em 03/08/2016, data da segunda perícia médica, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súm 111/STJ). Sentença não submetida a reexame necessário.

Apela o INSS, pugnando suspensão da antecipação de tutela concedida. Alega que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, considerada a data da cessação do benefício de auxílio-doença, 16/08/2011, de forma que não mais se encontrava no período de graça em 11/03/2013. Subsidiariamente, pede que a correção monetária incida nos termos da Lei nº 11.960/09.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002424-39.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARI FRANCISCO MOTTA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

De início, afigura-se inviável o pronunciamento acerca do cabimento da antecipação de tutela concedida no curso da lide, por decisão interlocutória de fls. 223 – ID 89623157, considerando que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada produzida no agravo de instrumento nº 0013793-93.2014.4.03.0000, que negou seguimento ao recurso e manteve a decisão agravada.

Quanto à matéria de fundo, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se: 

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

 § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.”;

 

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava incapacitado.

No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

No caso dos autos.

O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 02/08/2006 a 16/08/2011, em razão de quadro de doença psiquiátrica, benefício sucessivamente prorrogado em razão de sucessivas ações aforadas perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, processos nº 0010111-47.2007.4.03.6315, 0002286-81.2009.4.03.6315 e  0000967-44.2010.4.03.6315.

No último processo aforado perante o JEF de Sorocaba, distribuído em 06/10/2011 sob nº 0007819-50.2011.4.03.6315, o autor postulou o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença invocado como causa de pedir na presente ação, cessado em 16/08/2011, feito no qual proferida sentença em 23/05/2012 (fls. 127 –ID 89623157), com trânsito em julgado em 15/06/2012, julgando improcedente o pedido, ante a conclusão da perícia médica realizada em 16/01/2012 (fls. 67 – ID 89623157), no sentido da inexistência de incapacidade laboral, por não apresentar alterações psicopatológicas significativas ou sinais que caracterizassem descompensação de doença psiquiátrica, além de apresentar resposta satisfatória ao tratamento medicamentoso utilizado.

O conjunto probatório demonstrou incidir o óbice da coisa julgada em relação à pretensão do autor em obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da alta médica, 16/08/2011.

A presente ação foi aforada perante o Juízo Estadual da Comarca de Tatuí/SP em 13/07/2012, imediatamente após o trânsito em julgado na ação anterior no JEF, postulando o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença cessado em 16/08/2011, alegando incapacidade decorrente da subsistência do mesmo quadro de transtorno depressivo e ansiedade generalizada que ensejaram a concessão do benefício.

A sentença proferida na presente ação julgou procedente o pedido inicial com base nas conclusões dos dois laudos periciais produzidos, o primeiro afirmando a existência de incapacidade total e temporária do autor para as atividades laborais, enquanto o segundo laudo afirmou a existência e incapacidade total e permanente para as atividades habituais,

O primeiro laudo médico pericial produzido na presente ação, exame realizado em 11/03/2013 (fls. 180– ID 89623157), ocasião em que o autor, aos 53 anos de idade, apresentava quadro de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivo e comportamental, por quadro depressivo e transtornos neuróticos, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo prazo de 1 ano. No laudo complementar, fls. 42 – ID 89622477, o perito fixou a data de início da incapacidade na data da perícia.

A segunda perícia medica, realizada em 03/08/2016, constante de fls. 142 do ID 89622477, concluiu que o autor apresente episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtorno de pânico e ansiedade generalizada, com incapacidade laboral total e permanente a partir de agosto/2015.

Desta forma, mostra-se inviável o pronunciamento acerca da situação de incapacidade laboral do autor no período anterior ao trânsito em julgado última ação aforada pelo autor perante o JEF de Sorocaba/SP, com trânsito em julgado em 15/06/2012.

Com isso, merece acolhimento o apelo autárquico para reconhecer a perda da qualidade de segurado do autor à época do início da incapacidade fixada no primeiro laudo pericial, 11/03/2013, considerando ter permanecido em período de graça até 01/10/2012, sem que fosse demonstrada hipótese de sua prorrogação ou o recolhimento de contribuições previdenciárias desde a alta médica.

Não havendo prova da existência de incapacidade laboral por ocasião da perda da qualidade de segurado, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.

É o voto.



E M E N T A

 

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado, em 15/10/2014, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.

3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

4. Apelação do INSS provida."


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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