Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100055-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à
perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida,
impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida.Apelação do INSS provida.Apelação do autor prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100055-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES CAMPOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100055-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES CAMPOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo ou da citação, com o pagamento dos
valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, a partir
da citação, artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, condenando o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no valor mínimo previsto no § 3º do art. 85 do
CPC, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (S. 111/STJ). Foi concedida a tutela de
urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensada a remessa
necessária.
Apela o INSS, sustentando não ter sido comprovada a qualidade de segurada da parte autora na
data do evento incapacitante, pois laborou até 01/2016 e o laudo fixou a data de início da
incapacidade em 06/2017, de forma que não comprovada a existência de incapacidade enquanto
segurada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100055-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES CAMPOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDSON DA SILVA MARTINS - SP225238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de qualidade de segurado quando do surgimento da
incapacidade, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à carência e à
constatação da incapacidade propriamente dita, restrinjo o julgamento apenas à insurgência
recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A autora, nascida em 07/04/1970, alega incapacidade laboral decorrente de patologias
degenerativas.
O autor apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 15/08/2017,
indeferido por parecer contrário da perícia médica
O laudo médico pericial, exame realizado em 28/11/2017 (fls.23), constatou que a autora, então
com 47 anos de idade, apresenta quadro de síndrome do túnel do carpo leve e transtornos dos
discos lombares, doenças de caráter degenerativo e inflamatório, concluindo pela existência de
incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual declarada de trabalhadora rural
em decorrência da patologia em coluna lombar, fixada a data de início da incapacidade em
06/2017 com base no exame de imagem e alterações no exame físico, sem comprovar a
realização de acompanhamento médico ou tratamento, estimada a recuperação em 6 meses caso
estivesse sendo realizado tratamento correto oferecido pelo SUS.
Do extrato do CNIS de fls. 53 e seguintes consta que a autora manteve vínculo laboral de
01/11/1989 a 09/02/1990, se refiliou como empregado doméstico em 01/05/2004, com
recolhimentos descontínuos até 30/09/2005, mantendo vínculos laborais sucessivos a partir de
07/11/2006 até 11/05/2015 e de 14/12/2015 a 05/01/2016.
O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurado na data
de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 06/2017, considerando que manteve a
qualidade de segurada até 15/03/2017, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de
graça.
Assim, não havendo prova da existência de incapacidade laboral, resulta inviável a manutenção
da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do
pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é
apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à
perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida,
impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Remessa necessária não conhecida.Apelação do INSS provida.Apelação do autor prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA