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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇ...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido. 3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5369866-24.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5369866-24.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e
temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a
manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da
improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369866-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GRACIA HELENA SARTI

Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369866-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIA HELENA SARTI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e a concessão de
aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo, 27/10/2015,
devendo ser mantido o benefício até que esteja totalmente habilitada ou seja considerada
inválida, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o
INPC e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando as
partes em igualdade ao pagamento dos honorários a serem fixados na liquidação do julgado e
incidentes sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, Foi concedida a tutela de
urgência antecipada para a imediata implantação do benefício. Dispensdada a remessa
necessária.
Apela o INSS, sustentando a contrariedade da sentença ao laudo pericial, no qual reconhecida a
existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, além de que a autora não
mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Subsidiariamente, alega a
contrariedade ao art. 60, par. 8º e 9º da Lei n. 8.213/91 ao vedar a cessação administrativa do
benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5369866-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIA HELENA SARTI
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
A parte autora, nascida em 05/06/1966, a autora alegou na inicial incapacidade para a atividade
habitual de serviços gerais em razão de patologias de natureza ortopédica.
Consta do extrato do CNIS de fls. 74 que a autora manteve dois vínculos laborais, nos períodos
de 18/05/1987 a 11/12/1987 e de 22/12/2011 a 21/12/2012.
A autora apresentou requerimento administrativo em 27/10/2015, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 21/02/2018 (fls. 117), constatou que a autora, então
aos 51 anos de idade, não faz uso de nenhuma medicação, relata dores no ombro e cotovelo
direito de intensidade moderada desde o ano de 2012, mas não trouxe prontuário médico que
permitisse avaliara evolução da patologia, apresentando quadro de epicondilite em cotovelo
direito, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com
limitação para atividades que envolvam esforço físico e repetitivo com o membro afetado, com
possibilidade de reabilitação profissional, fixada a data de início da doença em 2013 e a data de
início da incapacidade na data da perícia.
O conjunto probatório demonstrou que o autor não mantinha a qualidade de segurado na data de
início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 21/02/2018, considerando que manteve tal
qualidade até 16/02/2014, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
Assim, não havendo prova da existência de incapacidade laboral, resulta inviável a manutenção
da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do
pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de

execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e
temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a
manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da
improcedência do pedido.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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