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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:02:44

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas. 2. A recusa administrativa de concessão do benefício de auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa realizada em por força de novo requerimento administrativo apresentado pela autora, em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou o cabimento do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que ausente identidade com causa de pedir versada na ação anterior. 3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 4. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. 5. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou temporária em momento anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 6. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6163295-04.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6163295-04.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA
AÇÃO PROPOSTA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA
VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa
julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada
material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade
entre as demandas.
2. A recusa administrativa de concessão do benefício de auxílio-doença questionada na presente
ação derivou de nova perícia médica administrativa realizada em por força de novo requerimento
administrativo apresentado pela autora, em que o INSS avaliou o quadro clínico do autor e negou
o cabimento do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que ausente identidade
com causa de pedir versada na ação anterior.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
5. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não havendo
nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária em momento anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade,
razão pela qual de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
6. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163295-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANETE SANTOS DA CUNHA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163295-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANETE SANTOS DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 15/05/2018.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do
Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual da autora,
considerando a pendência de ação anteriormente aforada na data do ajuizamento da presente
ação e na qual foi reconhecida a improcedência do mesmo pedido versando a concessão de
benefício por incapacidade. Condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, condenando a autora por litigância de má-fé pelo
ajuizamento simultâneo de ações versando os mesmos direitos, no equivalente a dez por cento
do valor atualizado da causa.
Apela a parte autora, afirmando a natureza transitória do benefício de auxílio-doença e ter a
presente ação se fundado em requerimento administrativo diverso, além do agravamento do
estado de saúde da autora desde o requerimento administrativo que embasou a ação anterior,
afastando a tríplice identidade entre os feitos e a coisa julgada. Pede ainda seja afastada a
condenação por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6163295-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANETE SANTOS DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO MENDES DE FRANCA - SP277425-N, MELINA
PELISSARI DA SILVA - SP248264-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites

objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada
objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação
importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
A primeira ação proposta pela autora, processo nº 1001848-31.2016.8.26.0491, ajuizada em
26/09/2016, teve por objeto a concessão de benefícios por incapacidade a partir do
requerimento administrativo apresentado em 09/11/2015, alegando incapacidade decorrente de
processo degenerativo lombar, com irradiação para membros inferiores (petição inicial a fls. 72).
O laudo da perícia médica judicial nela produzido, realizada em 02/05/2017, constatou que a
autora, então aos 78 anos de idade, não apresentou incapacidade para a atividade habitual do
lar em razão do quadro de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com
radiculopatia, por se tratar de quadro crônico e compatível com sua faixa etária.
A sentença proferida em 04/06/2018 reconheceu a improcedência do pedido, com trânsito em
julgado em 16.10.2018.
A presente ação foi aforada em 22/08/2018, tendo por objeto a concessão dos mesmos
benefícios por incapacidade, porém a partir do novo requerimento administrativo apresentado
em 15/05/2018 e igualmente indeferido por ausência de incapacidade para a atividade habitual,
invocando incapacidade em razão das mesmas patologias em coluna lombar com irradiação
para membros inferiores.
De todo o exposto, verifica-se que a recusa administrativa de concessão do benefício de
auxílio-doença questionada na presente ação derivou de nova perícia médica administrativa
realizada por força de novo requerimento administrativo apresentado pela autora, em que o
INSS avaliou seu quadro clínico e negou o cabimento do benefício por inexistência de
incapacidade laboral.
Desta forma, havendo novo pronunciamento administrativo sobre a situação de incapacidade da
autora, impõe-se seja reconhecida a ausência de identidade com causa de pedir versada na
ação anterior.
Com isso, é de ser afastada a existência da tríplice identidade entre as ações sucessivamente
aforadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença
recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, VI do Código de Processo
Civil/2015.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º,
III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida na última ação aforada pela autora,
tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao
trânsito em julgado da ultima ação precedente.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da

carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos.
A parte autora, nascida em 18/05/1938, o autor na inicial incapacidade para a atividade laboral
habitual em razão de patologias crônico-degenerativas em coluna cervical e lombar.
Consta extrato do CNIS de fls. 116 que a autora é titular de benefício de pensão por morte
desde 20/07/2005 e se filiou ao RGPS em 01/10/2011, aos 73 anos de idade, como segurada
facultativa, com recolhimentos até 11/06/2018, tendo apresentado requerimento administrativo
em 15/05/2018, indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 05/10/2018 (fls. 144), constatou que a autora,
então aos 80 anos de idade, apresenta quadro degenerativo avançado em coluna cervical e
lombar, doença decorrente da idade avançada, concluindo pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o desempenho de atividade laboral, mas com aptidão para o
desempenho das atividades habituais do lar.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade total para o desempenho de
atividade laboral que não é exercida pela autora, encontrando-se apta para o desempenho da
atividade habitual do lar e conforme se infere da sua condição de segurada facultativa.
A filiação ao regime geral como segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
laborais, o que não é o caso da autora, uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de
atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, é de se concluir
que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo
médico não reconhece a incapacidade para as atividades básicas da vida diária como vestir-se,
higienizar-se, alimentar-se, etc.
É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.

Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima
Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017;
TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI,
Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não
havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e
permanente ou temporária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e, com
fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi
concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA
AÇÃO PROPOSTA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA
VIDA DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à
coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa
julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice
identidade entre as demandas.
2. A recusa administrativa de concessão do benefício de auxílio-doença questionada na
presente ação derivou de nova perícia médica administrativa realizada em por força de novo
requerimento administrativo apresentado pela autora, em que o INSS avaliou o quadro clínico
do autor e negou o cabimento do benefício por inexistência de incapacidade laboral, com o que
ausente identidade com causa de pedir versada na ação anterior.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto
nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde
que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de

aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
5. Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial
não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não
havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e
permanente ou temporária em momento anterior à data da concessão do benefício de
aposentadoria por idade, razão pela qual de rigor a manutenção da sentença de improcedência
do pedido.
6. Apelação provida para anular a sentença e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, III, do
Código de Processo Civil, pedido inicial julgado IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e anular a sentença e, com fundamento no
artigo 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido inicial., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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