Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001517-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME
PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva
para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese o alegado
cerceamento de defesa da parte autora, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na
sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001517-13.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001517-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve a
comprovação da incapacidade laboral da autora, diante da ausência injustificada desta ao exame
pericial na data designada, omitindo-se em produzir a prova que lhe incumbia. Condenou a autora
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, com a observação
da gratuidade concedida.
Apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa por falta de sua intimação pessoal acerca
da data designada para a realização da perícia. Alega ainda que não houve a intimação do seu
procurador constituído para que justificasse a ausência ocorrida, postulando pela anulação da
sentença e a reabertura da instrução para a realização da perícia.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001517-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DIAS DAS NEVES
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON CARDOSO DE CARVALHO - MS11908-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, a autora alega cerceamento de defesa ao ser decretada a improcedência do
pedido sem a produção da perícia médica que lhe permitisse fazer prova da manutenção da
situação de incapacidade laboral invocada como fundamento da pretensão de restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Nenhum reparo merece a sentença recorrida ao reconhecer a improcedência do pedido por
ausência de prova acerca da incapacidade, requisito para o cabimento da concessão do benefício
por incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade
formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
Não merece acolhida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa invocada nas razões do
apelo, em decorrência da falta de intimação pessoal da autora acerca da data agendada para a
realização da perícia.
A impossibilidade de intimação pessoal da autora foi devidamente justificada na certidão do
Oficial de Justiça, que se limitou a intimar pessoalmente o perito acerca da determinação do Juízo
para que este designasse data, local e horário para o exame pericial, deixando de intimar
pessoalmente a autora por não ter sido designada data para o exame pericial (ID 501265 pg 2).
No entanto, no ato judicial seguinte, no mesmo ID, a fls. 3, consta a publicação no diário
eletrônico do despacho que intimou a autora, na pessoa de seu procurador, acerca da data, local
e horário designados pelo perito para a realização do exame pericial.
Com isso, restou cumprida a determinação do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o
qual, in verbis “ As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para ter início a produção da prova.”
Contra tal decisão não houve qualquer irresignação por parte do patrono da autora no primeiro
momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, a saber, acerca da decisão
seguinte que declarou encerrada a fase instrutória, a teor do disposto no caput do art. 278 do
Código de Processo Civil:
“Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Conclui-se daí ter ocorrido a preclusão da oportunidade da autora de impugnar eventual defeito
na intimação da autora para o ato processual, bem como o encerramento da fase instrutória sem
a realização da prova pericial.
De outra parte, nas razões do apelo não houve a apresentação de justa causa, conforme prevista
no art 223, § 1º do Código de Processo Civil, que poderia ter sido alegada para que fosse obtida
a redesignação da data da perícia, de forma que extinto o direito de praticar o ato processual, nos
termos do caput do mesmo artigo.
Em conclusão, dessume-se que a inércia da parte autora no atendimento da convocação para a
perícia foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na
hipótese o alegado cerceamento de defesa da parte autora, de tal forma que não se vislumbra
vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal,
Por fim, o artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73) estabelece ser vedado à
parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido , nos seguintes termos: "Art.
276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade , a decretação desta não
pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO EXAME
PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Requisito de incapacidade laboral não comprovado.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para a perícia foi decisiva
para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese o alegado
cerceamento de defesa da parte autora, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na
sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
3.Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
