
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022188-49.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEVALDO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A, RENATO ALEXANDRE CRUZ - SP361287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022188-49.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEVALDO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A, RENATO ALEXANDRE CRUZ - SP361287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença (ID 302418932) julgou o pedido inicial procedente para determinar que o INSS restabeleça o benefício de incapacidade temporária NB 31/608.030.733-6 à parte autora desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a incapacidade atestada em 03/10/2022. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcrevo um trecho da r. sentença:
“As perícias administrativas realizadas durante o gozo do benefício em questão fazem referência a incapacidade laborativa em decorrência de transtornos psiquiátricos (CID F43).
Ressalte-se que as conclusões do perito judicial indicam não ter havido a melhora do quadro psiquiátrico, o que, por conseguinte, demonstra que a cessação do benefício NB 31/608.030.733-6 se deu de forma indevida. Por outro giro, houve o agravamento do quadro de saúde do autor em decorrência de infarto agudo do miocárdio, quando tornou-se total e permanentemente incapaz para o trabalho.
Assim, concluo que em razão da incapacidade laborativa total e temporária decorrente de transtornos psiquiátrico o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio doença NB 31/608.030.733-6, desde a cessação, 12/08/2021, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/10/2022, data em que sofreu o infarto agudo do miocárdio.
Ressalte-se, contudo, que como o benefício de aposentadoria por invalidez está sendo precedido de auxílio-doença que teve início em 2013, há que se aplicar, ao benefício por incapacidade permanente, a sistemática de cálculo vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários, conforme vem decidindo o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região”
Apelação do INSS (ID 302418938) em que requer o sobrestamento do feito até o ulterior julgamento da ADI 6.279/DF que trata da constitucionalidade da EC 103/2019, dentre eles o artigo 26. Argumenta com os princípios tempus regit actum, equilíbrio financeiro e atuarial, da seletividade e da isonomia.
Contrarrazões (ID 302418942)
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022188-49.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEVALDO ALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A, RENATO ALEXANDRE CRUZ - SP361287-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A questão controvertida nos autos cinge-se a aplicação da EC 103/2019 ao caso dos autos. O INSS alega que a data de início da incapacidade foi fixada após a entrada em vigor desta EC, motivo pelo qual é impositiva sua aplicação ao caso concreto. Afirma, ainda, que seria o caso de sobrestar o feito para aguardar o julgamento da ADI 6279/DF.
Não é esse o entendimento desta Turma.
Embora a ADI mencionada trate sobre o tema, não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos feitos que tratem do tema. Tampouco foi aplicado a repercussão geral ao RE 1.400.392/SC mencionado no recurso da parte ré. Assim, rejeito o pedido de retorno dos autos à vara de origem até julgamento das ADIs que tratam sobre o tema e nego o sobrestamento do feito, cabendo o julgamento imediato.
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez, doravante nominada de aposentadoria por incapacidade permanente. Antes da emenda, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, desde 07/1994.
Contudo, a partir da reforma operada pela EC 103/2019, o cálculo do benefício também foi alterado. Agora a aposentadoria por incapacidade permanente é calculada da seguinte forma: 60% dos salários de contribuição mais 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de tempo de contribuição para mulher e homem, respectivamente. Ademais, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Nesse sentido, o Enunciado 213 do 17º FONAJEF: “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”
Em contrapartida, esta Turma firmou entendimento de que, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença de longo gozo, no caso em tela desde 07/10/2014, a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser a vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
Isto porque a nova sistemática aplicável inicia o cálculo da RMI em 60%. Considerando que a parte autora permaneceu com afastamento em razão de seu quadro patológico por grande período de tempo (2014 a 2021), há um risco enorme de sua renda mensal inicial ser inferior ao benefício que recebia previamente.
Outrossim, embora a incapacidade permanente e irreversível tenha sido constatada somente em Maio/2022, a degradação do quadro clínico da parte autora tem sido gradual e progressiva, culminado na atual irreversibilidade, desde outrora esperada.
Veja:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora o laudo pericial não tenha indicado a data de início da incapacidade laborativa da parte autora, o conjunto probatório dos autos é robusto e consistente no sentido de que havia incapacidade laborativa ao menos desde 08/2007 (ID 55801006 - págs. 01/10) 2. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. 3. Em razão da alteração operada pela EC 103/19 no que concerne ao valor do benefício de aposentadoria, cuja renda foi reduzida ao patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição (art. 26, § 2º), há risco do novo benefício ser inferior ao auxílio-doença. Num. 302418932 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: VANESSA VIEIRA DE MELLO - 04/07/2024 17:28:35, VANESSA VIEIRA DE MELLO - 04/07/2024 17:28:35 https://pje2g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24070417283500000000299783116 Número do documento: 24070417283500000000299783116 4. Desse modo, observados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019. 5. Agravo de instrumento provido.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIO. CÁLCULO DA RMI. REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019. - No caso, não há dúvida de que o início da incapacidade, para efeito da aposentadoria por invalidez, é o mesmo considerado para o auxílio-doença, eis que não houve interrupção entre os benefícios por incapacidade ou qualquer fato novo de agravamento, que não a evolução natural da própria doença. - Assim, demonstrado que a data do início da incapacidade permanente é anterior à Reforma da Previdência nº 103/2019 (13/11/2019), a forma de cálculo desse benefício deve respeitar as regras anteriores à referida reforma. - Não poderia ser diferente, eis que, no caso, trata-se de benefícios complementares, sendo a causa da impossibilidade de exercício do labor decorrente do mesmo fato. Ademais, o direito do segurado à percepção de benefício previdenciário ingressou na sua esfera jurídica no momento do início da incapacidade e não no da constatação ou confirmação da impossibilidade de recuperação ou reabilitação. - Recurso parcialmente provido para que sejam afastadas as regras da EC 103/2019 para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016856-94.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 07/03/2023).
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, bem como, altero, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PROVADA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ADI: AFASTADO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI: REGRAS DA EC 103/2019 AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A questão controvertida nos autos cinge-se a aplicação da EC 103/2019 ao caso dos autos. O INSS alega que a data de início da incapacidade foi fixada após a entrada em vigor desta EC, motivo pelo qual é impositiva sua aplicação ao caso concreto. Afirma, ainda, que seria o caso de sobrestar o feito para aguardar o julgamento da ADI 6279/DF.
2. Embora a ADI mencionada trate sobre o tema, não foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento dos feitos que tratem do tema. Tampouco foi aplicado a repercussão geral ao RE 1.400.392/SC mencionado no recurso da parte ré. Assim, rejeito o pedido de retorno dos autos à vara de origem até julgamento das ADIs que tratam sobre o tema e nego o sobrestamento do feito, cabendo o julgamento imediato.
3. É certo que a legislação de regência das regras para a concessão e cálculo de benefício previdenciário deve ser aquela do fato gerador, que, no caso, é a data de início de incapacidade. Inteligência do Enunciado 213 do 17º FONAJEF.
4. Em contrapartida, esta Turma firmou entendimento de que, sendo o benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença de longo gozo, no caso em tela desde 07/10/2014, a sistemática de cálculo a ser aplicada deve ser a vigente na Lei 8.213/91 e não a prevista no artigo 26, da EC 103/2019, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação
6. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
