
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001600-93.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou benefício assistencial.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Deixou de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários de advogado por ser beneficiária da justiça gratuita.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O autor, trabalhador rural, 43 anos, afirma ser portador de paralisia no pé e síndrome de ERB.
Item discussão/comentários (fls. 47)
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Os documentos médicos juntados pela parte autora, embora evidenciem doença, não comprovam incapacidade laborativa.
Aliás, a conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Portanto, deve ser acolhido o parecer do Expert.
Contudo, não havendo recurso do INSS nesse ponto, mantenho a sentença como proferida também nesse ponto, não cabendo, igualmente, a majoração em decorrência da sucumbência recursal previsra no §11º do artigo 85 do CPC/2015.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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