
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002269-52.2012.4.03.6117
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO UMBERTO BOTON
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002269-52.2012.4.03.6117
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO UMBERTO BOTON
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 10/05/2012.
Em 01/12/2013 sobreveio o óbito da autora, com a habilitação de seu ex-cônjuge no feito.
A sentença proferida em 26/04/2017 julgou improcedente o pedido inicial, considerando a conclusão do laudo pericial no sentido da inexistência de incapacidade laboral da autora, além de já ter perdido a qualidade de segurada na data da cirurgia agendada, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, pugnando pelo reconhecimento data de início da incapacidade em 13/11/2012, data em que se concluiu pela necessidade de realização da cirurgia da autora.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002269-52.2012.4.03.6117
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ANTONIO UMBERTO BOTON
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A autora, nascida em 29/11/1947 alegou na inicial incapacidade para suas atividades domésticas por estar acometida de poliartrose/osteoporose e transtorno depressivo grave.
A presente ação foi aforada em 01/10/2015, constando do CNIS (fls. 47 ) que a autora se filiou ao RGPS e efetuou recolhimento em 01/1985, como contribuinte individual, reingressando no sistema, como segurada facultativa, em 12/2010, efetuando 15 (quinze) recolhimentos em tal condição até 04/2012.
A perícia médica judicial (fls. 90 ID 89271254), realizada em 21/05/2013, não constatou a existência de incapacidade da autora em razão das patologias apontadas na inicial e apontou a necessidade de realização de nova avaliação em razão de cirurgia ginecológica futura agendada para data próxima, 25/06/2013, sugerindo afastamento da autora por 6 meses para a realização de novo exame pericial.
A segunda perícia deixou de ser realizada em razão do superveniente falecimento da autora em decorrência de causas não relacionadas às patologias apontadas, conforme manifestação do perito a fls. 34 do ID 89271255.
Não merece acolhimento o pleito da autora, no sentido de ver reconhecida como data de início da incapacidade a data de 13/11/2012, pois em tal data igualmente não mantinha a qualidade de segurada, consoante se verifica do histórico de contribuições constantes do CNIS, segundo o qual a autora, na condição de segurada facultativa, manteve a qualidade de segurada até a competência 10/2012.
É condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2 Não merece acolhimento o pleito da autora, no sentido de ver reconhecida como data de início da incapacidade em 13/11/2012 pois, consoante se verifica do histórico de contribuições constantes do CNIS, a autora manteve a qualidade de segurada facultativa até a competência 10/2012.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
