
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0029980-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0029980-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 15/04/2015.
A sentença proferida em 19/10/2016 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da comunicação da decisão administrativa, 04/05/2015, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ. Sentença submetida a reexame necessário.
Apela o INSS, postulando, em preliminar, que a sentença seja submetida a reexame necessário. No mérito, sustenta a preexistência das patologias incapacitantes à refiliação da autora ao RGPS, de forma que não mantinha a qualidade de segurada quando caracterizada a incapacidade. Alega que a perícia não estabeleceu a data de início da incapacidade, mas consignou a natureza crônica das patologias. Por fim, pede que a DIB do benefício seja fixada na data do laudo, 22/03/2016, ocasião em que a autora não mais mantinha a qualidade de segurada. Subsidiariamente, pede que a correção monetária incida segundo a Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0029980-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA ALVES
Advogado do(a) APELADO: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (04/05/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (19/10/2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Preliminar afastada.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso concreto.
A autora, nascida em 07/09/1960, alegou na inicial incapacidade para suas atividades habituais de safrista por estar acometida de patologias de natureza ortopédicas em coluna lombar, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
A presente ação foi aforada em 26/06/2015, 7/07/2015, constando do CNIS (fls. 47 – ID 89649097) que a autora se filiou ao RGPS, como segurada empregada nos períodos de 03/05/1993 a 02/08/1993 e 06/06/1994 a 12/09/1994, refiliando-se ao RGPS em 01/06/2014, na condição de segurada facultativa, com recolhimentos até 31/10/2014.
A perícia médica judicial (fls. 82 – mesmo ID), realizada em 22/02/2016, ocasião em que a parte autora contava com 55 anos de idade, constatou encontrar-se acometida de lombalgia crônica, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus não insulino dependente, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades laborais.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologias de natureza crônico degenerativas, preexistentes à sua refiliação ao RGPS, o que impossibilita a concessão do benefício, tratando-se de doenças típicas do grupo etário.
Conforme declarado pela própria autora no exame pericial, padece de problemas em coluna lombar desde 2011, além de sofrer de hipertensão arterial há 20 anos.
De outra parte, quanto à diabetes mellitus, afirmou a autora tratar-se de doença manifestada há um ano, mas tanto o laudo da perícia judicial como no laudo a perícia administrativa (fls. 95 mesmo ID), não restou comprovada a existência de incapacidade que decorresse de tal patologia.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma, Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3, AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento: 06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, tratando-se de doenças preexistentes à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, não conheço do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3.O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
