Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000646-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
FILIAÇÃO TARDIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à
filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao
afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo
etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000646-17.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CARRILHO MONTEALVAO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000646-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CARRILHO MONTEALVAO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91, a partir da
cessação administrativa do benefício, 31/12/2014.
A sentença proferida em 02/06/2015 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a
conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da cessação
do benefício de auxílio-doença, em 15/04/2015, com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de juros moratórios a partir da citação segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na
redação da Lei nº 11.960/09 correção monetária segundo o IPCA a partir do ajuizamento da ação,
condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das prestações vencidas, observando a Súmula nº 111 STJ. Houve a
concessão de tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a
reexame necessário.
Apela INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, considerando as conclusões do laudo pericial no sentido da
existência de incapacidade parcial da autora, com possibilidade de reabilitação, com a reforma da
sentença e a decretação da improcedência do pedido. Subsidiariamente, pede seja fixada a
incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09. Pede ainda a exclusão da
condenação ao pagamento das custas processuais, ante a isenção legal de que goza a autarquia.
A autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000646-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE CARRILHO MONTEALVAO
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,
passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (15/04/2015), seu valor aproximado e a data da sentença (02/06/2015),
que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos
estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto.
A autora, nascida em 03/09/1961, alegou na inicial encontrar-se incapacitada para suas
atividades laborais por estar acometida de dores crônicas nos joelhos, patologiaevidenciada nos
documentos médicos que instruíram a inicial. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença
sucessivamente prorrogado no período de 14/04/2014 a 15/04/2015, em razão de diagnóstico de
gonartrose (artrose nos joelhos).
A presente ação foi aforada em 27/01/2015, constando do CNIS que a autora se filiou ao RGPS,
na condição de segurada contribuinte individual, em 01/07/2012, aos 50 anos de idade, efetuando
recolhimentos até 30/09/2015.
A perícia médica judicial (ID 62021), realizada em 06/03/2015, ocasião em que a autora contava
com 53 anos de idade, consignou relato da autora de que sofre de dor na perna esquerda há
cinco anos (2010), tendo se submetido a tratamento cirúrgico no joelho, sem melhora significativa
no quadro, apresentando restrição do movimento de flexão do joelho. Apresentou exame de
ressonância magnética de joelho esquerdo, datado de 07/02/2012, do qual consta diagnóstico de
meniscopatia medial degenerativa, estiramento do ligamento colateral medial e condropatia
femoro-tibial medial, associada a edema ósseo subcondral.
O laudo médico judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora
para a atividade laboral habitual de cabeleireira, com possibilidade de reabilitação para o
desempenho de atividades que não exijam a permanência em pé por muito tempo, fixando a data
de início da incapacidade em 06/03/2014.
O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologia incapacitante à filiação
da autora ao RGPS.
O extrato do CNIS constante do ID nº 62020 aponta que a autora se filiou ao RGPS em
01/07/2012, quando já se encontrava acometida da patologia diagnosticada no laudo, conforme
exame de ressonância magnética apresentado, além das declarações da autora apresentadas
tanto na perícia judicial como nas perícias administrativas realizadas a partir de 19/05/2014, em
que diagnosticada como portadora de gonartrose (artrose nos joelhos), nas quais afirmou sofrer
da doença desde o ano de 2011.
O atestado médico apresentado pela autora no ID 62006, datado de 26.01.2015, afirma que a
autora está em acompanhamento médico desde o ano de 2013 com médico reumatologista,
apresentando à época quadro de osteoartrose nos joelhos já com considerável redução de
espaço artibular.
Ademais, o laudo médico pericial judicial é categórico ao afirmar a natureza crônico degenerativa
da doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo etário, evidenciando assim se tratar de
doença anterior à filiação, ocorrida já em idade avançada.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade
de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais ehonorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa
atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores
recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do
artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no
julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o voto.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele ouso divergir, no tocante à preexistência da
incapacidade.
Com efeito, o laudo pericial, elaborado em 06/03/2015, concluiu que a parte autora é portadora de
meniscopatia do joelho esquerdo, que a incapacita de forma definitiva para o exercício da
atividade habitual, como cabeleireira, deixando expresso que a sua doença é degenerativa e
anterior à incapacidade e que esta teve início em 06/03/2014, quando ela já era segurada da
Previdência.
Estando, pois, evidente que a incapacidade resultou do agravamento e progressão da doença,
aplica-se, ao caso, a exceção às regras contidas no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo
único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o próprio INSS reconheceu que a incapacidade da parte autora era posterior à sua
filiação, tanto que lhe concedeu auxílio-doença em 14/04/2014, cessado em 15/10/2014, de forma
indevida, como constatou o perito judicial, ao concluir que a parte autora continuava incapacitada
para a atividade habitual.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma definitiva,
deve o INSS submetê-lo a processo de reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e
parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e correção monetária devem ser fixados na forma prevista no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, à exceção do período a partir de julho de 2009, quando se aplica o
IPCA-e como critério de correção monetária (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ.
Ante o exposto, acompanho o i. Relator para não conhecer da remessa oficial, dele divergindo,
para NEGAR PROVIMENTO ao apelo e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração de juros de
mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a
sentença apelada.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
FILIAÇÃO TARDIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório produzido demonstra a preexistência da patologias incapacitantes à
filiação da autora ao RGPS, na medida em que o laudo médico pericial judicial é categórico ao
afirmar a natureza crônico degenerativa das doenças, tratando-se de patologias típicas do grupo
etário, evidenciando se tratar de doenças anteriores à filiação.
4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
decretação da improcedência do pedido inicial.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
6. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO E O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO APELO E
DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
