
| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008245-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 06.06.2017, julgou improcedente o pedido inicial. Determinou que descabem verbas de sucumbência.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, sob alegação de que preencheu os requisitos legais, especialmente a qualidade de segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença. Subsidiariamente, requer a condenação da autarquia em honorários advocatícios, com a majoração da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso, concreto, a autora, que alega ser cuidadora de idosos (fls. 24-26 e 29), 66 anos de idade na data da perícia judicial, afirma ser portadora de doença diverticular no intestino, osteoporose sem fratura patológica, gonartrose e dorsalgia, que a tornaria incapaz para o trabalho.
Após exame médico pericial, realizado em 06.06.2016 (fls. 126-129), o Expert atestou que a pericianda é portadora de artrose na coluna e joelhos, com sinais de comprometimento radicular, que ocasiona restrições de movimentos por limitação álgica e motora. Relata que, no momento da perícia, a pericianda apresentou anormalidade na marcha, com restrição de mobilidade, dor articular, edema em membro inferior esquerdo, impossibilidade de permanecer durante muito tempo na posição ortostática, a revelar comprometimento da capacidade laboral em grau moderado a grave. Afirma que as doenças são de caráter crônico, irreversíveis, pois se tratam de patologias degenerativas osteoarticulares, que causam dor, perda de tônus muscular, dificuldade de deambulação, limitação de amplitude de movimentos, dormência e formigamento em membro inferior direito, diminuição do espaço articular. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional, atestando que a pericianda não se enquadra no protocolo para reabilitação profissional, e estima a data de início da doença em 2006, e da incapacidade laboral em 06.2016 (data da perícia judicial).
Comprovada, assim, a existência de incapacidade para o trabalho.
Contudo, verifico que a autora não preenche o requisito de qualidade de segurado.
Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e cópia da CTPS (fls. 24-26 e 60) que a parte autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, como empregada, em 09.11.1970, e manteve vínculos empregatícios, sem a perda da qualidade de segurada, até 30.09.1974 (fl. 26), de forma que deteve a qualidade de segurada até 15.11.1975, nos termos do art. 15, II, e §4°, da Lei n° 8.213/91. Após a perda da qualidade de segurada, voltou a recolher contribuições previdenciárias, aos 62 anos de idade, como empregada doméstica, no período de 08.2011 a 06.2012, e requereu o benefício de auxílio doença NB n° 554.465.291-7 na data de 04.12.2012 (fl. 33), que restou indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Após recolher mais duas contribuições previdenciárias (competências 08.2013 e 09.2013 - fl. 78) protocolou novo requerimento administrativo de benefício de auxílio doença NB n° 604.024.397-3 em 08.11.2013 (fl. 34), de novo indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa. Por fim, continuou recolhendo contribuições previdenciárias, no período de 10.2013 a 07.2015 (fls. 60 e 78) e requereu o benefício de auxílio doença NB n° 611.498.376-2 na data de 12.08.2015 (fl. 35), objeto da presente ação.
Como atestado pelo perito no laudo, padece a autora de artrose na coluna e joelhos, com sinais de comprometimento radicular, patologias degenerativas osteoarticulares, ou seja, doenças de caráter crônico, evolutivo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos.
A autora juntou aos autos relatórios médicos contemporâneos ou posteriores ao requerimento administrativo do benefício de auxílio doença em 04.12.2012 (fls. 36-39 e 41-44), o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Contudo, nota-se do conjunto probatório a demonstração de que a parte autora reingressou ao RGPS sendo portadora de doença, que já a incapacitava à época.
Neste ponto, ressalto o teor do exame médico, firmado na data de 24.10.2011 (fl. 40), período em que a parte autora havia recolhido apenas duas contribuições previdenciárias (competências 08.2011 e 09.2011 - fl. 76), ou seja, não havia ainda recuperado a qualidade de segurada, a demostrar que a requerente já era portadora de rarefação óssea, desvio do eixo vertebral dorsal, osteófitos marginais, sindesmófitos em corpos vertebrais, mesmas alterações evidenciadas no exame com data de 29.01.2015 (fl. 41), com alguns agravamentos. Vale salientar, conforme conjunto probatório, que tratam-se de doenças degenerativas e evolutivas, não sendo crível que surgissem abruptamente e a incapacitasse exatamente após o recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias para readquirir a qualidade de segurada em 2012, nos termos do parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, vigente à época.
Ademais, destaco a informação no laudo pericial do juízo, conforme relato da própria autora, de que há mais ou menos 10 anos sofre com os problemas causados pela artrose de joelhos e coluna (fl. 126), ou seja, aproximadamente, desde 2006, a corroborar o entendimento de que já apresentava incapacidade laboral ao refiliar-se à Previdência.
Por fim, as perícias médicas administrativas realizadas em 13.12.2013 e 24.08.2015 (fls. 71-72), também revelam o relato da própria requerente, no sentido de que sente dores no joelho e coluna há 05 anos, ou seja, desde, aproximadamente, 2008 (fl. 71) e/ou 2010 (fl. 72).
Aponto ausentes relatórios médicos e/ou demonstração de tratamento médico, anteriores e ou posteriores à data da perda da qualidade de segurado (15.11.1975), que comprovem que a autora deixou de recolher contribuições à Previdência, por motivo de doença incapacitante.
Nesse passo, levando em conta seu reingresso no sistema previdenciário em 08.2011, aos 62 anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora refiliou-se com o nítido intuito de readquirir sua condição de segurada, para o fim de obter a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, não detinha a parte autora qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, não preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício.
Por fim, no que tange aos honorários de advogado, entendo que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência. Cuida-se de hipótese de suspensão da obrigação, que deverá ser cumprida caso cesse a condição de miserabilidade do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC/2015. Precedente do STJ. (RE-AgR 514451, Min. Relator Eros Grau).
Contudo, não havendo recurso do INSS nesse ponto, mantenho a sentença como proferida também nesse ponto, não cabendo, igualmente, a majoração em decorrência da sucumbência recursal prevista no §11º do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
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| Data e Hora: | 06/06/2018 15:25:45 |
