D.E. Publicado em 12/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 04/04/2018 18:52:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034523-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, proferida em 19/04/2017 ( fl. 226) julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio doença (25/07/2009). Determinou a incidência de correção monetária e os juros de mora sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) dos valores atrasados. Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º, I, / 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 211-212 e 228). Implantado benefício de auxílio doença com DIB em 19/12/2016 e RMI de R$ 981,90 (fls. 214 e 216). Implantada aposentadoria por invalidez com DIB em 26/07/2009 e RMI de R$ 669,21 (fl. 233).
O INSS apelou. Alega que a parte autora não preenche os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
CASO CONCRETO.
A autora, empregada doméstica, 68 anos de idade na data da perícia judicial (04/06/2016 - fl. 193), afirma ser portadora de artrose em quadril, joelhos e coluna lombar, hipertensão arterial, síndrome coronária e ausências de memória.
Após exame médico pericial (04/06/2016 - fl. 193), o Expert verificou que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e sopro cardiovascular (fl. 197v°), quadro que dificulta a atuação em tarefas com esforço físico, como trabalhos rurais e serviços de limpezas, a exemplo da empregada doméstica. Esclareceu que a incapacidade é total e permanente no momento da perícia (fl. 197v°) e estimou o termo inicial da incapacidade em 05/2009 (fl. 197), com base no exame médico anexado aos autos (fls. 12 e 197).
Comprovada, assim, a existência de incapacidade para o trabalho.
Contudo, verifico que a autora não preenche o requisito de qualidade de segurado.
Com efeito, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 49) que a parte autora se filiou ao Regime Geral da Previdência Social, pela primeira vez, em 01/06/2004, aos 57 anos de idade, na condição de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições previdenciárias no período de 01/06/2004 a 31/07/2005, e requerido o benefício de auxílio doença NB n° 502.580.617-4 na data de 19/08/2005 (fl. 49 e Plenus), cessado em 25/07/2009.
Como atestado pelo perito no laudo, padece a autora de hipertensão arterial e sopro cardiovascular, doenças de caráter evolutivo, comumente associadas à idade avançada e consolidadas com o passar dos anos.
A autora juntou aos autos apenas relatórios médicos contemporâneos ou posteriores à cessação administrativa do benefício de auxílio doença em 25/07/2009 (fls. 12-18, 21-23, 25 e 194-196), o que impede a verificação do momento em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Nesse passo, levando em conta seu ingresso no sistema em 06/2004, aos 57 anos de idade, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte autora filiou-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez, eis que contribuiu pouco mais que o período de carência exigido para a concessão do benefício em espécie.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, não detinha a parte autora qualidade de segurada no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho, não preenchendo um dos requisitos para a concessão do benefício.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o inciso III, §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida (fls. 211-212 e 228) e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Prejudicados os pedidos subsidiários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, revogo as tutelas antecipadas concedidas e determino a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, conforme fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 04/04/2018 18:52:00 |