Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151218 / SP
0013808-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo médico da perícia judicial, realizada em 02/04/2015, aponta que a autora referiu
desempenhar a função de passadeira e padecer de dor na coluna vertebral e nos ombros há
mais de cinco anos, concluindo pela existência de quadro de artrose da coluna vertebral,
gerador de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. É fato que as doenças constatadas na perícia - de natureza crônico-degenerativa, se
desenvolvem e progridem com o passar dos anos. No caso em exame, a limitação laboral pela
avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora
evidenciam que a incapacidade laboral já se manifestara e que a parte autora se filiou ao RGPS
com o fim de obter a aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, eis que contribuiu pouco
além do período de carência do benefício, quando as doenças das quais padece têm caráter
crônico e degenerativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
5. Tutela antecipada revogada.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
7 .Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, da provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
