Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041568-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041568-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEVANILDES MARTA FERREIRA FURLAN
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041568-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEVANILDES MARTA FERREIRA FURLAN
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 11/12/2014.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da ausência de qualidade de
segurada da autora, considerando o último registro constante de sua CTPS no ano de 2007.
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10% sobre o valor
da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício,
eis que cessou os recolhimentos por motivo de doença, alegando ainda que mantinha a qualidade
de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo, conforme extrato do CNIS juntado
aos autos. Alega encontrar-se comprovada a incapacidade laboral no laudo pericial, fazendo jus
aos benefícios por incapacidade postulados.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041568-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEVANILDES MARTA FERREIRA FURLAN
Advogado do(a) APELANTE: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente , afasto a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS.
Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "(...) há coisa julgada
, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos
da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a
tríplice identidade entre as demandas.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa
em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado
anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e
causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do
Código de Processo Civil em vigor.
Verifico que a autora propôs ação anterior perante o JEF de Ribeirão Preto em 12/11/2013, proc.
nº 0012204-12.2013.4.03.6302, feito no qual postulou a concessão de benefício por
incapacidade.
A sentença proferida em 09/05/2014, constante de fls. 52, com trânsito em julgado em
27/05/2014, reconheceu a improcedência do pedido, ante a preexistência da patologia
incapacitante ao reingresso da autora ao RGPS, conforme conclusão do laudo segundo o qual a
autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, provável
transtorno de personalidade histriônica, encontrando-se apta para as atividades habituais do lar.
Prossegue a sentença afirmando que o último vínculo laboral da autora remonta ao ano de 2007
e somente voltou a recolher, como segurada facultativa, em 01.11.2011.
Outra ação anterior, de nº 0006623-50.2012.4.03.6302, proposta pela em 11/07/2012, teve
também como objeto a concessão de benefício por incapacidade e foi julgada improcedente por
ausência de incapacidade laboral em decorrência do quadro de sintomas depressivos de
intensidade reduzida, iniciados há três anos.
No caso presente, constata-se não incidir o óbice da coisa julgada, dada a ausência de identidade
entre a causa de pedir entre as lides aforadas, pois constatado ter ocorrido a progressão ou
agravamento das patologias em relação ao quadro de saúde apresentado nas ações anteriores,
de forma que modificado o substrato fático e a causa de pedir versados nas ações precedentes.
No mérito, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
No caso dos autos, restou demonstrada no conjunto probatório a improcedência do pedido inicial
em razão da preexistência da patologia incapacitante ao reingresso da autora ao RGPS.
A perícia médica judicial, datada de 21/07/2016, ocasião em que a autora contava com 54 anos
de idade, constatou encontrar-se esta acometida de transtornos psiquiátricos diagnosticados
como depressão recorrente, episódio atual grave e com sintomas psicóticos, transtorno
dissociativo e transtorno de personalidade, concluindo pela existência de incapacidade total e
temporária para as atividades laborais, fixando a data de início da doença há 15 (quinze) anos e a
data de início da incapacidade em 12/12/2014, data do requerimento administrativo.
Do extrato do CNIS de fls. 12, constata-se ter a autora ingressado no RGPS em 1982, com treze
contribuições até julho de 1996.
Consta de sua CTPS, a fls. 20, anotação de vínculo laboral não lançado no CNIS em micro-
empresa de propriedade de seu cônjuge, na função de auxiliar do comércio, no período de
03/12/2007 a “01/01/2007” (SIC).
Em seguida, do mesmo extrato do CNIS consta a refiliação da autora como contribuinte individual
em 01/11/2011, com recolhimentos até 30/06/2012, passando a efetuar recolhimentos como
segurada facultativa de forma descontínua 01/12/2012 a 31/01/2013, de 01/05/2013 a
31/01/2013, 01/08/2014 a 31/01/2015 e 01/07/2015 a 30/11/2015.
Conclui-se que a patologia da autora é preexistente ao último reingresso da autora ao RGPS, em
01/08/2014.
Não se afigura verossímil a data de inicio da incapacidade estabelecida no laudo pericial, pois
levou em consideração a data do requerimento administrativo, sem se basear em elementos
médicos ou respaldo fático que a evidenciasse.
O histórico médico da autora demonstrado nas perícias realizadas nas ações anteriormente
aforadas aponta tratar-se de patologia psiquiátrica que acomete a autora de longa data,
aproximadamente 20 anos, alternando episódios de controle da doença e crises, quadro clínico
em constante alteração apesar do tratamento a que vem se submetendo há cinco anos, conforme
informação do laudo pericial produzido no presente feito, inviabilizado seja fixada a data do
agravamento em instante específico.
Frise-se que no documento médico de fls. 26 constata-se que em meados de fevereiro de 2014,
aos 52 anos, a autora já apresentava quadro de agressividade importante possivelmente
relacionado a depressão, mesmo diagnóstico apurado em julho de 2016, data do laudo médico
pericial.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade
de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício pleiteado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da
admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado em 21/07/2016 pelo perito oficial, constatou que a parte
autora, auxiliar do comércio, idade atual de 58 anos, está temporariamente incapacitada para o
exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial de fls. 95/98:
"Pericianda com história de há uns 16 anos, começou a apresentar quadro depressivo grave, com
sintomas psicóticos, com tristeza, desânimo, perda de interesse, ideação suicida, associado a
crises dissociativas e conversiva. Procurou tratamento psiquiátrico há cinco anos, que faz até a
época atual. Apesar do tratamento continua sintomática, com quadro Depressivo importante, sem
conseguir cuidar dos afazeres domésticos, com muita passividade, perda de interesse, e
pensamentos de suicídio. Também apresenta insuficiência adrenal (Addison). Apesar de
encaminhada pela psiquiatra para realizar tratamento com psicóloga, a mesma só faz o
tratamento com psiquiatra. Seu quadro é compatível com Depressão Recorrente Episódio Atual
Grave com Sintomas Psicóticos (CIO-lO F33.3), Transtorno conversivo/dissociativo (CIO-lo F44),
e, Transtorno de Personalidade Histriônico (CID-lO F60.4), com incapacidade total e temporária
ao trabalho." (fl. 97)
"A incapacidade existe desde 11/12/2014" (fl. 98)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode
exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do
auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes de fl. 10vº (extrato CNIS).
Constam, desse documento, recolhimentos efetuados como contribuinte individual nas
competências 11/2011 a 06/2012 e como segurado facultativo nas competências 12/2012 a
01/2013, 05/2013, 08/2014 a 01/2015 e 07/2015 a 11/2015.
A presente ação foi ajuizada em 19/06/2015.
Não há que se falar, no caso, de preexistência da incapacidade ao reingresso no regime em
novembro de 2011.
Com efeito, o perito judicial, ao concluir que a parte autora é portadora de Depressão recorrente
episódio atual grave com sintomas psicóticos, Transtorno conversivo/dissociativo e Transtorno de
personalidade histrônica e está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, afirmou
expressamente, em seu laudo, que, não obstante ela já estivesse incapacitada havia 15 anos, a
incapacidade laborativa atual só teve início em 11/12/2014, ou seja, após a novafiliação, como se
vê do laudo constante de fls. 95/98.
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-
se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do
artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva,
e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos
termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
E, se discordava da conclusão do perito judicial, deveria o INSS impugnar o laudo e, através de
seu assistente técnico, demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Destaco, ainda, que a incapacidade é apenas temporária, sendo razoável concluir que a doença
que acomete a parte autora só a incapacita para o trabalho nas fases de agudização, não a
impedindo de trabalhar nos momentos em que está sob controle. Assim, o benefício só poderia
ser negado se houvesse, nos autos, prova inequívoca de que a incapacidade atual é anterior ao
reingresso no regime da Previdência, o que não ocorreu, no caso.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em 11/12/2014,
embasando-se na ausência de incapacidade (vide fl. 27).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 11/12/2014, data do requerimento administrativo
(fl. 27).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-DOENÇA, nos termos dos artigos
59 e 61 da Lei nº 8213/91, a partir de 11/12/2014, determinando, ainda, na forma acima
explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de
encargos de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabivi/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
2.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A
DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE
DAVA PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
