Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032792-65.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. As perícias médicas realizadas tanto na ação de interdição como na presente ação, aliado ao
documento médico que instruiu a inicial, demonstraram que o autor apresenta quadro de retardo
mental diagnosticado na infância e desde o ano de 2009 já fazia uso contínuo de medicação para
controle da agressividade, patologia caracterizada pela alternância entre estados de controle da
doença e crises.
3.O histórico pessoal e médico do autor demonstram que o episódio de surto psicótico que
motivou o encerramento do vínculo laboral não pode ser considerado como momento do início da
incapacidade decorrente da patologia.
4. Não vericado quadro de saúde desencadeado ou agravado após o ingresso do autor no RGPS
e que ensejasse a cobertura previdenciária por incapacidade laboral, mas se trata de segurado
portador de deficiência mental moderada congênita e cujo ingresso no mercado de trabalho é o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93
da Lei nº 8.213/91.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício pleiteado.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032792-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DOS SANTOS NETTO - SP233465-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: EVA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ DOS SANTOS NETTO - SP233465-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032792-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DOS SANTOS NETTO - SP233465-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: EVA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ DOS SANTOS NETTO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 14/09/2016.
A sentença proferida em 08/06/2017 julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento da
ausência de qualidade de segurado do autor, uma vez cessada a atividade laboral em dezembro
de 2014 eajuizada a demanda em 15/12/2016, sem que fosse comprovada hipótese de extensão
do período de graça. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Apela a parte autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão dos
benefícios por incapacidade postulados, ante a prova documental de que se encontra em
tratamento especializado desde abril/2009, além de ter sido constatada na pericia a incapacidade
laboral total e permanente do autor por quadro de retardo mental, fixando a data de início da
incapacidade em 01/06/2014, ocasião em que o autor mantinha a qualidade de segurado,
permanecendo incapaz desde então.
Com contrarrazões.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e,
subsidiariamente, pela conversão do julgamento em diligência para que o perito apresente
esclarecimentos acerca da data de início da incapacidade laboral.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032792-65.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DOS SANTOS NETTO - SP233465-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: EVA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ DOS SANTOS NETTO
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos, o autor alegou na inicial incapacidade total e permanente para as atividades
laborais habituais, em decorrência de patologia psiquiátrica diagnosticada como CID: F 71
(retardo mental moderado), da qual vem realizando tratamento psiquiátrico desde 27/04/2009,
aos 14 anos de idade, fazendo uso contínuo de medicação antipsicótica, para controle de
agitação e agressividade, anticonvulsivante, tranquilizante e para insônia, conforme atestado
médico de fls. 46 - ID 89348548.
A inicial foi instruída ainda com cópia da sentença proferida em 24/08/2016 na ação de interdição
que julgou o autor civilmente incapaz e nomeou sua avó materna como curadora, baseada em
exame médico pericial psiquiátrico fr 12/05/2016, cujo laudo se encontra a fls. 40 – ID 89348548,
segundo o qual o autor apresentou quadro de retardo mental moderado, diagnosticado nos
primeiros meses de vida, com evolução e desenvolvimento prejudicados globalmente, histórico de
agitação e agressividade, necessitando de acompanhamento psiquiátrico desde a infância.
Segundo extrato do CNIS de fls. 4 – ID 89348549, o autor manteve vínculo laboral no período de
18/07/2012 a 17/11/2014, na função de ajudante de produção, tendo apresentado requerimento
administrativo de benefício por incapacidade em 14/09/2016, que restou indeferido.
A perícia médica judicial, realizada em 24/02/2017 (fls. 60 – ID 89348548), reafirmou as
conclusões da perícia médica realizada na ação de interdição, constatando ainda que o autor,
então com 22 anos de idade (nascido em 14/07/1994), costuma ter surtos psicológicos, ficando
agressivo e muito nervoso, tendo sido a causa de sua demissão um surto que teve durante a
jornada de trabalho, durante o qual agrediu algumas pessoas. Fixou a data de início da
incapacidade em 01/06/2014.
De início, constata-se de plano não guardar correlação com o conjunto probatório a data de início
da incapacidade estabelecida no laudo.
Ao fixá-la o médico perito tomou como base o episódio de surto que motivou a demissão do autor,
ocorrida em 23/12/2014, conforme anotação na CTPS constante a fls. 23 – ID 89348548). Ao
contrário do que fez o perito, o tempo de recebimento de seguro desemprego alegado pelo autor
não pode ser considerado retroativamente à data de demissão para atrasar em 6 meses o
momento do desligamento efetivo.
De outra parte, o histórico pessoal e médico do autor demonstram que o episódio de surto
psicótico que motivou o encerramento do vínculo laboral do autor não pode ser considerado como
momento do início da incapacidade decorrente da patologia que o acomete.
Isto porque as perícias médicas, realizadas tanto na ação de interdição como na presente ação,
aliado ao documento médico que instruiu a inicial, demonstraram que o autor apresenta quadro
de retardo mental diagnosticado na infância e desde o ano de 2009 já fazia uso contínuo de
medicação para controle da agressividade, patologia caracterizada pela alternância entre estados
de controle da doença e crises.
Assim, não se trata de quadro de saúde desencadeado ou agravado após o ingresso do autor no
RGPS e que ensejasse a cobertura previdenciária por incapacidade laboral, mas se trata de
segurado portador de deficiência mental moderada congênita e cujo ingresso no mercado de
trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas
no artigo 93 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados...........................................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.”
Por tal motivo, não merece reparos a sentença em reconhecer que o autor não mantinha a
qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, já que transcorrido o período de
graça entre a data do desligamento, 23/12/2014 e a data do requerimento administrativo,
14/09/2016.
Ainda que mantida a qualidade de segurado, pela eventual extensão do período de graça com
base no artigo 15, § 2º, tem-se como não caracterizado o cumprimento dos requisitos para a
concessão do benefício por incapacidade, dada a preexistência da patologia ao ingresso do autos
no RGPS.
Ora, é sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez
que possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento
de contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos,
padecerem em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade
de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Logo, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício pleiteado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código
de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a título de
sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na perda da
condição de segurado e na preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de
manter a sentença de improcedência.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora está
incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e
permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por
invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, como se
vê dos documentos constantes do ID89348548, págs. 21-23 (CTPS anotada).
Constam, desse documento, vínculo empregatício no período de 18/07/2012 a 23/12/2014.
A presente ação foi ajuizada em 15/12/2016.
Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (23/12/2014) e o
requerimento administrativo (14/09/2016), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada,
vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em
razão de sua incapacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social,
perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do
artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ
5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o
ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE
14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p.
453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
E não há que se falar, no caso, em preexistência da incapacidade ao ingresso no regime, em
julho de 2012.
Com efeito, ainda que a doença já acometesse a parte autora desde a infância, como constatou o
perito judicial, ela não a impediu de exercer atividade laboral mediante vínculo empregatício,
como demonstrado nos autos.
Aliás, o perito judicial deixa claro que a incapacidade da parte autora teve início após a filiação,
como se vê do laudo oficial, constante do ID89348548, págs. 60-65:
"5. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?
R.: É portador de retardo mental desde seu nascimento, a data do início da incapacidade é a
partir de 01/06/2014." (pág. 62)
"10. Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique.
R.: decorre da progressão." (pág. 63)
A reforçar a conclusão de que a incapacidade é posterior ao ingresso no regime, é o fato de a
parte autora só ter sido interditada por decisão judicial proferida em 24/08/2016, conforme
ID89348548, págs. 26/29.
Evidente, pois, que a incapacidade resultou de agravamento e progressão da doença, aplicando-
se, ao caso, a exceção às regras contida no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do
artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. (...).
Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. (...).
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
... não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso, a segurada
enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento
da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
(AC nº 0024680-10.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador David Dantas, DE
19/10/2017)
Não há que se falar em doença preexistente à refiliação do autor aos quadros da previdência,
pois se observa do conjunto probatório que a incapacidade decorreu do agravamento de sua
moléstia, hipótese excepcionada pelo § 2º, do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0034596-20.2007.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva,
e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
O afastamento do trabalho deu-se em razão da progressão ou do agravamento de sua doença,
fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos
termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
(AC nº 0011381-73.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014)
Destaco que o Estado vem adotando medidas no sentido de inserir socialmente as pessoas com
deficiência, estimulando o estudo e a sua inclusão no mercado de trabalho, sempre respeitando
as suas condições.
E, nesse sentido, no campo previdenciário, é de se destacar o artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que
estabelece, para as empresas com mais de 100 empregados, uma cota para segurados
reabilitados ou pessoas com deficiência, e o parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal
de 1988, que prevê uma aposentadoria especial para pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral da Previdência Social, benefício que foi regulado pela Lei Complementar nº
142/2013.
Vale também mencionar aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), Lei 13.146/2013, que é "destinada a assegurar e a promover, em
condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com
deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania" (art.1º), dispondo, na seção dedicada ao
trabalho da pessoa com deficiência que: "Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com
deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as
regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho".
E não se coaduna com tais medidas, à pessoa portadora de doença congênita que, por
necessidade, e mesmo em prejuízo da própria saúde, exerceu atividade laboral e, agora, não tem
mais condições de fazê-lo, em razão do agravamento da sua doença, negar a proteção
previdenciária.
Ademais, estivesse a parte autora, antes do seu ingresso no regime, realmente incapacitada para
o trabalho, como alega o INSS, este não teria negado o benefício requerido em 14/09/2016,
embasando-se na ausência de incapacidade (vide ID89348548, pág. 45).
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 14/09/2016, data do pedido administrativo
(ID89348548, pág. 45), pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o trabalho,
conforme o laudo oficial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos
termos dos artigos 42 e 44 da Lei nº 8.213/91, a partir de 14/09/2016, determinando, ainda, na
forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o
pagamento de encargos de sucumbência.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a
expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado BRUNO
RAFAEL DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$100,00, cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com data de início (DIB) em 14/09/2016 (data do pedido
administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. As perícias médicas realizadas tanto na ação de interdição como na presente ação, aliado ao
documento médico que instruiu a inicial, demonstraram que o autor apresenta quadro de retardo
mental diagnosticado na infância e desde o ano de 2009 já fazia uso contínuo de medicação para
controle da agressividade, patologia caracterizada pela alternância entre estados de controle da
doença e crises.
3.O histórico pessoal e médico do autor demonstram que o episódio de surto psicótico que
motivou o encerramento do vínculo laboral não pode ser considerado como momento do início da
incapacidade decorrente da patologia.
4. Não vericado quadro de saúde desencadeado ou agravado após o ingresso do autor no RGPS
e que ensejasse a cobertura previdenciária por incapacidade laboral, mas se trata de segurado
portador de deficiência mental moderada congênita e cujo ingresso no mercado de trabalho é o
objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93
da Lei nº 8.213/91.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício pleiteado.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a ilustre representante do
Ministério Público Federal retificou o parecer proferido para requerer tão somente seja dado
seguimento ao feito, sem se considerar como contrária a posição ministerial.
prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O JUIZ CONVOCADO FERNANDO
MENDES, VENCIDOS A DES. FEDERAL INÊS VIRGINIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI
QUE DAVAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O
RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
