
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035411-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PRADO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES - SP167511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035411-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PRADO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES - SP167511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido versando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão da preexistência da patologia incapacitante à refiliação do autor ao RGPS.
O embargante, em síntese, aponta a contradição do acórdão embargado ao artigo 42, § 2º da Lei de Benefícios, alegando que a incapacidade decorreu do agravamento da lesão ocorrida no ano de 2013, tendo se refiliado no ano de 2014 e só após restou caracterizada a incapacidade laboral afirmada. Alega que houve o reconhecimento do vínculo laboral pela Justiça do Trabalho, de forma que descaracterizado o entendimento afirmado no julgado embargado.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035411-02.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PRADO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLEUZA REGINA HERNANDEZ GOMES - SP167511-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
O alegado vinculo laboral reconhecido na Justiça do Trabalho constitui fato superveinente ao ajuizamento da presente ação, no ano de 2015, considerando o trânsito em julgado nela ocorrido, em 02/10/2018.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1443216/RS, AgRg no AREsp nº 62.064/SP, EDcl no REsp nº 988.915/SP).
Ante o exposto,
REJEITO
os embargos de declaração.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
