Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223374 / SP
0006444-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ao que se constata do conjunto probatório, a alegada incapacidade laboral decorre de
doenças degenerativas e crônicas preexistentes à sua refiliação, sendo forçoso concluir que a
parte autora se refiliou ao RGPS com o fim readquirir a qualidade de segurado e postular o
benefício por incapacidade.
3. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º da |Lei de Benefícios.
4. Prejudicado o apelo da autora no tocante à fixação da DIB. Não conhecido.
5. Imposição de multa em sede de embargos declaratórios mantida. Recurso manifestamente
protelatório.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e conhecer de parte do apelo da autora para negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.