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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMB...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:27

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Ao que se constata do conjunto probatório, a alegada incapacidade laboral decorre de doenças degenerativas e crônicas preexistentes à sua refiliação, sendo forçoso concluir que a parte autora se refiliou ao RGPS com o fim readquirir a qualidade de segurado e postular o benefício por incapacidade. 3. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º da |Lei de Benefícios. 4. Prejudicado o apelo da autora no tocante à fixação da DIB. Não conhecido. 5. Imposição de multa em sede de embargos declaratórios mantida. Recurso manifestamente protelatório. 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223374 - 0006444-10.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223374 / SP

0006444-10.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REFILIAÇÃO TARDIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E PREEXISTENTES. INVERSÃO DO
ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Ao que se constata do conjunto probatório, a alegada incapacidade laboral decorre de
doenças degenerativas e crônicas preexistentes à sua refiliação, sendo forçoso concluir que a
parte autora se refiliou ao RGPS com o fim readquirir a qualidade de segurado e postular o
benefício por incapacidade.
3. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no
momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de
qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º da |Lei de Benefícios.
4. Prejudicado o apelo da autora no tocante à fixação da DIB. Não conhecido.
5. Imposição de multa em sede de embargos declaratórios mantida. Recurso manifestamente
protelatório.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e conhecer de parte do apelo da autora para negar-lhe provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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