Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117791-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA
REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
3. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso da parte autora, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência
Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as
atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117791-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CAVALARI LEITE
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117791-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CAVALARI LEITE
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 23/05/2017.
A sentença julgou e procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora benefício de
auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 23/05/2017, com sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, 19/03/2018, com o pagamento dos valores
em atraso acrescidos de correção monetária segundo a TR eo IPCA-E e juros de mora, a partir
da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando pela reforma integral da sentença, ante a conclusão do laudo pericial no
sentida da existência de incapacidade parcial e permanente da autora, com aptidão para
atividades compatíveis com a limitação funcional apresentada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117791-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA CAVALARI LEITE
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Não houve impugnação da matéria relativa ao preenchimento dos requisitos de qualidade de
segurado e carência, pelo que a matéria restou incontroversa.
No que toca à incapacidade para as atividades habituais, verifico quea autora, nascida em
21/09/1962, alegou encontrar-se incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais
habituais de diarista/faxineira, em decorrência de problemas de saúde que a impedem de realizar
serviços pesados que exijam esforço físico.
Consta do CNIS (fls. 125) que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período
de 17/11/2003 a 19/04/2017, retomando os recolhimentos segurada facultativa a partir de
01/05/2017 até 31/03/2018.
Apresentou requerimento administrativo em 23/05/2017, indeferidos por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 26/10/2017 (fls. 89), constatou que a autora, então
com 55 anos de idade, apresenta quadro de arritmia cardíaca, insuficiência de válvula mitral e
insuficiência ventricular esquerda, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, com incapacidade apenas para atividades laborativas que
demandem a realização de esforço físico de moderada e grande intensidades, sem incapacidade
para os atos da vida diária, deixando de afirmar o termo inicial da incapacidade, mas certificando
ser anterior à cessação do benefício ocorrida em 2017.
A autora afirmou no laudo realizar os afazeres do lar, além de ter instruído a inicial com cópia da
carteira de motorista com validade até 27/09/2021.
O exame de aptidão física para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação é regulado na
Resolução do Contran nº 425, de 27/11/2012, que em seu artigo 4º, III, alínea "c" prevê avaliação
cardiorespiratória e na alínea “e” prevê: “avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas
a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a
existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular
dos movimentos;”
Uma vez aprovada em tal exame, afigura-se inviável o reconhecimento da situação de
incapacidade para as atividades da vida diária no mesmo período.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade parcial para o desempenho de
atividade laboral que não é exercida pela autora, conforme se infere da sua condição de segurado
facultativo.
A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que
envolvam esforço físico, o que não é o caso da autora da uma vez ausente relação de emprego
ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, é
de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na medida em que
o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as atividades básicas da
vida diária como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
É sabido que a Previdência Social é ramo da seguridade social assemelhado ao seguro, vez que
possui caráter eminentemente contributivo. O custeio do sistema pressupõe o recolhimento de
contribuições para o fundo que será revertido àqueles que, preenchidos os requisitos, padecerem
em eventos previstos e por ele cobertos.
Para outras situações de desamparo social, previu o constituinte benefícios assistenciais que
dispensam contribuições regulares (art. 6º c/c art. 203, CF).
A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas,
evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio
financeiro e atuarial.
Nesse sentido, os seguintes julgados: TRF3, AC 0034800-49.2016.403.9999SP, Décima Turma,
Des. Fed. NELSON PORFIRIO, Julgamento: 20/06/2017, e-DJF3 Judicial I: 29/06/2017; TRF3,
AC 0000986-12.2017.403.9999 SP, Oitava Turma, Des. Fed. TANIA MARANGONI, Julgamento:
06/03/2017, e-DJF3 Judicial I: 20/03/2017.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, não havendo
nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente ou
temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por
invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na ausência
de incapacidade para a atividade do lar, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença
que concedeu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 26/10/2017, constatou que a parte
autora, faxineira diarista, idade atual de 57 anos, está incapacitada definitivamente para o
exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID11260249:
"... diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação
clínica, mediante anamnese, exame físico compatível e testes físicos específicos, também após
avaliação de documentos médicos complementares apresentados, considerando ainda o histórico
ocupacional, idade e grau de instrução, CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias
que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades
laborativas que demandem realização de esforço físico de moderada a grande intensidades, não
sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (Incapacidade
Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente). Não é
possível afirmar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém documentos médicos
complementares apresentados demonstram que a mesma é anterior a cessação dobenefício
previdenciário ocorrido em 2017. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de
reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que
resguardem as limitações acima descritas. Não há incapacidade para os atos da vida civil,
cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros." (págs. 06-07)
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito
judicial, impede-a de exercer a sua atividade habitual.
Não obstante a parte autora, quando da perícia judicial, tenha se declarado do lar, há que se
considerar que ela, na verdade, parou de trabalhar em 17/11/2003, quando passou a receber o
auxílio-doença, cessado indevidamente em 19/04/2017, beneficio que pretende, nestes autos, ver
restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Para fins de restabelecimento de
benefício, portanto, deve ser considerada como habitual a atividade laboral exercida antes da
concessão do auxílio-doença, e não a atividade do lar, que retrata a situação da parte autora no
período em que recebeu o benefício por incapacidade e não podia exercer atividade remunerada.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Há que se considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da
segurada, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora exerceu, por toda vida, apenas
atividade como faxineira, e conta, atualmente, com idade de 57 anos, não tendo condição e
aptidão intelectual para se dedicar a outra profissão.
Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais
exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual, e não tendo ela idade nem condição para se
dedicar a outra atividade, é possível conceder o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria
por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos (condição de segurado e cumprimento da
carência), a matéria não foi questionada pelo INSS, em suas razões de apelo, devendo subsistir,
nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão do auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o
INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE
OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos nesta
declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA
REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
3. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso da parte autora, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência
Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as
atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL
LUIZ STEFANINI, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO
AO APELO, E DETERMINAVA, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
