Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5246958-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA
REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
4. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as
atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5246958-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5246958-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença a partir do requerimento administrativo, 25/10/2016.
Na decisão de fls. 109, proferida em 05/10/2017, foi concedida a tutela antecipada para a
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir da radiografia em coluna cervical, 22/02/2017, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo o IPCA-E e juros
de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº
11.960/09, com a condenação da parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor das parcelas
vencidas até a sentença (Sum. 111/STJ). Dispensada a remessa necessária. Sentença
submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, ante a conclusão do laudo pericial no
sentido da existência de incapacidade parcial para o trabalho, atividade não exercida pela autora,
por sua filiação como segurada facultativa desde o ano de 2013.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5246958-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (22/02/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (26/04/2018),
que o valor total da condenação é inferior àimportância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, daremessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A parte autora, nascida em 23/05/1955, alegou o quadro de incapacidade para a atividade laboral
habitual de faxineira em razão de doenças hipertensivas, cardíacos e em coluna cervical.
Apresentou requerimento administrativo em 25/10/2016, indeferido por ausência de incapacidade
(fls. 190).
O laudo médico pericial, exame realizado em 23/03/2017 (fls. 51), constatou que o autora, então
aos 62 anos de idade, apresenta quadro de espondiloartrose cervical e hérnia discal cevical,
concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com limitação
para atividades que demandem grandes esforços físicos, fixada a data de início da incapacidade
em 22/02/2017, data da radiografia de coluna cervical, não apresentando limitações para a vida
diária.
Consta extrato do CNIS a fls. 103, segundo o qual a autora é filiada ao RGPS como segurada
facultativa, vertendo contribuições descontínuas em tal condição a partir de 01/10/2011, tendo
mantido vínculo laboral no período de 02/05/2013 a 02/09/2013, retornando à condição de
segurada facultativa em 01/10/2013, com contribuições até 31/03/2017.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade parcial e temporária para o
desempenho de atividade laboral que não é exercida pela autora, conforme se infere da sua
condição de segurada facultativa.
A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
Tendo o laudo médico pericial reconhecido a existência de incapacidade tão somente para a
atividade laboral habitual que envolva grande esforço físico, o que não é o caso da autora, uma
vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada
obrigatória da Previdência Social, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por
incapacidade pleiteado, na medida em que o laudo pericial é categórico em afirmar não haver
incapacidade para as atividades básicas da vida diária como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se,
etc.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades habituais cotidianas da autora, para as quais
não houve nos autos nenhum elemento que evidenciasse a existência de incapacidade total e
permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do
pedido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA
REVOGADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº
3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que
não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da
previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de
aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
4. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades
que envolvam esforço físico, o que não é o caso do autor, da uma vez ausente relação de
emprego ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência
Social, é de se concluir que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado, na
medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as
atividades básicas do cotidiano como vestir-se, higienizar-se, alimentar-se, etc.
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
