Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001019-31.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA
REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra acometida da patologia constatada
no laudo pericial desde o ano de 2006, sem que houvesse referência à progressão ou
agravamento do quadro de saúde, mas apenas que se submete a acompanhamento médico
ambulatorial.
3. A limitação à exposição solar prolongada sempre esteve presente durante todo o período de
atividade rural desenvolvida pela autora desde o diagnóstico da doença, mas não a impediu de
desempenhar o labor rural e a obtenção da qualidade de segurada como trabalhadora rural
segurada especial a partir do ano de 2005, matéria incontroversa nos autos.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001019-31.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA PINHEIRO NERES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001019-31.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA PINHEIRO NERES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2017, com o pagamento dos valores em atraso
acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no valor mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, consideradas as parcelas vencidas
até a sentença (S. 111/STJ), além dos honorários periciais. Foi concedida a tutela antecipada
para a imediata implantação do benefício. Dispensada a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando não ter sido comprovada a incapacidade laborativa total autora, mas
tão somente parcial e definitiva, conforme conclusão do laudo pericial, encontrando-se apta para
atividades compatíveis com as limitações apresentadas. Subsidiariamente, pede a incidência da
correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação da Lei nº 11.960/09, a fixação da DIB na data da juntada da perícia médica, bem como a
redução da verba honorária pericial para o valor máximo da tabela do CJF.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001019-31.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVA PINHEIRO NERES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALCI FERREIRA FRANCA - MS6591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria
impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade laboral, restando incontroversas as
questões atinentes à qualidade de segurada e à carência restrinjo o julgamento apenas à
insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascida em 07/12/1967, a autora alegou incapacidade para a atividade laboral habitual de
trabalhadora rural segurada especial em decorrência da manutenção do quadro de patologia
autoimune que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença cessado.
A fls. 22/23 consta declaração de exercício de atividade rural no regime de economia familiar pela
autora, no assentamento P.A. Itamarati II, na cidade de Ponta Porã-MS, no período de
20/07/2005 a 06/03/2012, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município.
A fls. 21 consta cópia de anotação da CTPS de vínculo laboral no período de 03/01/2013 a
01/02/2013, como trabalhadora rural.
A fls. 24 consta certidão do INCRA emitida em 27/02/2014, segunda a qual a autora foi
beneficiária de parcela rural nº 1663 no projeto de assentamento Itamarati II Fetagri , em Ponta
Porã/MS, assentada em 20/07/2005, onde reside e explora a parcela, conforme vistoria realizada
em 17/12/2013.
Foram apresentadas notas de venda de produção agropecuária no período de 2007 a 2015
Foram inquiridas três testemunhas que afirmaram o labor rural da autora, além de ter sido colhido
o depoimento pessoal da autora.
A fls. 29/35 constam atestados médicos emitidos no período de 2008 a 2015, segundo os quais a
autora é portadora de pênfigo foliáceo – CID L 10.3, doença crônica não contagiosa que a impede
da exposição ao sol, permanecendo em tratamento ambulatorial por tempo indeterminado.
O laudo médico pericial, exame realizado em 16/03/2017, constatou que a autora, então com 49
anos de idade, se dedica às atividades do lar e apresenta quadro de pênfigo foliáceo, com
incapacidade para permanecer períodos prolongados em exposição solar, com aptidão para
exercer atividades em ambientes ao abrigo do sol, concluindo pela existência de incapacidade
parcial e permanente para as atividades laborais, fixada a data de início da doença em 2006, sem
fixar a data de início da incapacidade, entendendo já existente na data do diagnóstico,
A autora apresentou requerimentos administrativos de concessão de benefício por incapacidade
em 27/11/2014 e 02/10/2015, indeferidos por ausência de incapacidade laboral.
O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra acometida da patologia constatada no
laudo pericial desde o ano de 2006, sem que houvesse referência à progressão ou agravamento
do quadro de saúde, mas apenas que se submete a acompanhamento médico ambulatorial.
A limitação à exposição solar prolongada sempre esteve presente durante todo o período de
atividade rural desenvolvida pela autora desde o diagnóstico da doença, mas não a impediu de
desempenhar o labor rural e a obtenção da qualidade de segurada como trabalhadora rural
segurada especial a partir do ano de 2005, matéria incontroversa nos autos.
Tendo o laudo médico reconhecido a existência de limitação funcional parcial que não constituiu
óbice ao desempenho das atividades laborais pela autora até a data do exame pericial, é de se
concluir que a autora não faz jus ao benefício por incapacidade pleiteado.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a exames para avaliação
da alegada patologia e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais cotidianas da autora, não
havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e
permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do
pedido.
Nesse passo, nota-se que a parte autora, atualmente com 52 anos de idade, está inserida em
faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos
autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável
a concessão da aposentadoria por invalidez.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. TUTELA
REVOGADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório demonstra que a autora se encontra acometida da patologia constatada
no laudo pericial desde o ano de 2006, sem que houvesse referência à progressão ou
agravamento do quadro de saúde, mas apenas que se submete a acompanhamento médico
ambulatorial.
3. A limitação à exposição solar prolongada sempre esteve presente durante todo o período de
atividade rural desenvolvida pela autora desde o diagnóstico da doença, mas não a impediu de
desempenhar o labor rural e a obtenção da qualidade de segurada como trabalhadora rural
segurada especial a partir do ano de 2005, matéria incontroversa nos autos.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
