
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030567-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR RANDOLI
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030567-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR RANDOLI
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, 21/10/2015.
A sentença proferida em 22/05/2017 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo que o autor perdeu a qualidade de segurado em março/2013 e voltou a contribuir em junho de 2014, sem que tivesse cumprido o número mínimo de contribuições para o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de cumprimento da carência do benefício, regra prevista no art. 24, par único da Lei de Benefícios, contando com apenas três recolhimentos antes do ínicio da incapacidade. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Apela o autor, sustentando a existência de incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual de motorista de carreta, ante as conclusões do laudo no sentido da inaptidão para atividades que envolvam esforço físico. Nega ter ocorrido a perda da qualidade de segurado, alegando a extensão do período de carência em razão do desemprego e de contar com mais de 120 contribuições, de forma que se encontrava no período de graça até 11/2016.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030567-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDIR RANDOLI
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No que se refere à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O recurso não merece provimento.
Não restou comprovado o cumprimento da carência dos benefícios por incapacidade postulados.
Ao que se verifica do extrato do CNIS de fls. 18, o último vínculo laboral do autor se encerrou em 15/03/2013, de forma que mantida a qualidade de segurado até 04/2014. O autor reingressou no RGPS em 01/06/2014 como segurado facultativo, efetuando recolhimentos em 01/12/2014, 01/06/2015 e 01/12/2015.
A perícia médica constatou a existência de incapacidade parcial e temporária do autor para as atividades laborais, com aptidão para atividades que não demandem esforço físico, por se encontrar acometido de espondiloartrose lombar associada a hérnia discal lombar, coxartrose e gonartrose, fixando a data de início da incapacidade em 10/2015 (fls. 140 – ID 89629774).
O conjunto probatório demonstra que o autor não havia cumprido a carência do benefício à época do início da incapacidade laboral afirmada no laudo pericial.
Quanto à extensão do período de carência, verifica-se não haver nos autos elementos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego. O fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS por si só não é suficiente para presumir a condição de desempregado, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
Nesse passo, não obstante a jurisprudência majoritária tenha se posicionado pela não obrigatoriedade do registro de desemprego perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como exigido no §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991, afastando o seu caráter de prova absoluta, cabe a parte supri-lo por meio de outras provas que se revelem aptas a comprovar tal situação, inclusive a testemunhal, consoante firmado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115).
De igual maneira o teor da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Posto isso, ausente a comprovação da situação de desemprego, o autor não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15, §2º da Lei 8.213/91.
De outra parte, o extrato do CNIS aponta não se verificado o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Constitui condição imprescindível para concessão do benefício de auxílio-doença que, no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91:
" Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.."
Frise-se que não restou demonstrada a hipótese de agravamento ou progressão da patologia prevista no artigo 59, par.único da Lei nº 8.213/91, então em vigor, além de não se tratar de doença não incluída no rol prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91 que dispense do cumprimento da carência.
Logo, o autor não preencheu um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que se refere à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
3. O conjunto probatório demonstra que o autor não havia cumprido a carência do benefício à época do início da incapacidade laboral afirmada no laudo pericial.
4. Não verificadas as hipóteses de extensão do período de carência, ausente nos autos elementos aptos a comprovar a efetiva situação de desemprego. O fato de não haver novo vínculo de emprego na CTPS por si só não é suficiente para presumir a condição de desempregado, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
6. O extrato do CNIS aponta não ter se verificado o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
