Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2183701 / SP
0012139-49.2014.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TUTELA ANTECIPADA
CONFIRMADA.
1. A parte autora demonstrou, nos autos, o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção
do auxílio-doença: a carência, a condição de segurado e a incapacidade laborativa.
2. O perito judicial fixou o início da incapacidade da parte autora à data da perícia, em
07/10/2015, como se vê do laudo oficial constante de fls. 114/127, informando que não há nos
autos, dados suficientes para retroação dessa data.
3. O INSS, em nenhum momento, alega a preexistência da incapacidade, tendo concedido,
após o reingresso da parte autora ao regime, auxílio-doença em duas ocasiões - 27/02/2009 a
31/08/2013 e 12/08/2013 a 19/05/2014.
4. A incapacidade da parte autora é apenas temporária, recomendando reavaliação em 180
dias.
5. Preenchidos os requisitos legais, é de se manter o restabelecimento do auxílio-doença.
6. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
7. O termo inicial do benefício fica mantido em 20/05/2014, dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a
correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
10. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
11. Apelo desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária e, por maioria, negar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a alteração da
correção monetária, nos termos do voto da Des. Federal Inês Virgínia, com quem votaram o
Des. Federal Toru Yamamoto e o Des. Federal David Dantas, vencidos o Relator e o Des.
Federal Carlos Delgado, que davam provimento à apelação do INSS.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
