Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5169635-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de
patologia preexistente à refiliação ao RGPS, consoante se infere do laudo médico-pericial,
segundo o qual a autora já vinha realizando tratamento médico para a doença incapacitante na
ocasião.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169635-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA EUNICE DE ASSIS FARIA
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO
DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169635-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA EUNICE DE ASSIS FARIA
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO
DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença ou a partir do requerimento administrativo ou do início da incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido, indeferindo o processamento do feito em relação ao
pedido de concessão do benefício assistencial, limitada a controvérsia à concessão do benefício
por incapacidade postulado, em relação ao qual reconheceu a preexistência da patologia
incapacitante ao reingresso da parte autora no RGPS, ocorrido no ano de 2012, cinco anos após
cessar as contribuições, fixada a data de início da doença em novembro/2010. Condenou a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de estudo social visando apurar o
cabimento do pedido sucessivo de concessão de benefício de prestação continuada (LOAS). No
mérito, afirma o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, verificado o agravamento da doença incapacitante após o
reingresso no RGPS, pugnando pela fixação da DIB na data do primeiro requerimento
administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5169635-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA EUNICE DE ASSIS FARIA
Advogados do(a) APELANTE: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI NAPPO
DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, afasto a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento de defesa, por falta de
produção de estudo social, considerando ter sido indeferida a petição inicial em relação ao pedido
alternativo de concessão de benefício assistencial (LOAS), conforme se verifica da decisão de fls.
45 dos autos, tendo restado preclusa a matéria.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Afirma a autora, nascida em 11/01/1948, a existência de incapacidade laboral decorrente das
patologias ortopédicas e neurológicas que a acometem.
Instruiu a inicial com receituários de medicamentos e pedido de exame de tomografia de crânio
referentes apenas ao ano de 2017, relatório médico referente a ferimento de mão esquerda
ocorrido em maio/2016, encaminhamento de fisioterapia e relatório de tratamento de diabetes
mellitus iniciado em fevereiro/2015.
Apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade e
10/01/2017, indeferido por ausência de incapacidade laboral.
Consta do CNIS de fls. 56 que efetuou recolhimentos como segurada empregada doméstica até
30/09/2007 e se refiliou ao RGPS como segurado facultativo em 01/04/2012, efetuando
recolhimentos descontínuos até 31/10/2017.
Consta o anterior ajuizamento de ação versando a concessão de benefício assistencial perante o
JEF Cível da Subseção Judiciária de Sorocaba, julgada improcedente por sentença transitada em
julgado em 02/05/2017.
O laudo médico pericial, exame realizado em 28/05/2018 (fls.92), constatou que a autora, então
aos 70 anos de idade, apresenta quadro de artrose da coluna lombar e demência por doença de
Alzheimer, referindo ter a autora afirmado o trabalho como empregada doméstica até 2008,
negando qualquer atividade laborativa desde então, além de vir apresentando problemas de
memória desde 2010, com piora no ano de 2015, quando deixou de andar sozinha na rua,
constando dos autos atestado segundo o qual se encontra em acompanhamento médico por
doença de Alzheimer desde novembro/2010, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para as atividades laborais habituais, fixada a data de início da doença em
novembro/2010.
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de
patologias de natureza crônico-degenerativas, típicas do grupo etário, consoante se infere das
conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS,
ocorrida já em idade avançada, além de serem os atestados médicos que instruíram a inicial
todos contemporâneos ao ajuizamento da ação, e segundo os quais as patologias apresentadas
já se encontravam em estágio avançado, aliado à ausência de histórico contributivo.
Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, vindo
a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da
própria incapacidade.
Por certo que a doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças
degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que
filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando
desequilíbrio financeiro e atuarial.
In casu, tratando-se de doença preexistente à refiliação ao RGPS, inviável a concessão do
benefício por incapacidade postulado, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO TARDIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de
patologia preexistente à refiliação ao RGPS, consoante se infere do laudo médico-pericial,
segundo o qual a autora já vinha realizando tratamento médico para a doença incapacitante na
ocasião.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da
Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação
de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a
manutenção do decreto de improcedência do pedido inicial.
4. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
