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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A PRIMEIRA REFILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 24,...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:25

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A PRIMEIRA REFILIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À SEGUNDA REFILIAÇÃO. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. A autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 26/10/2015, ocasião em que já superado o período de graça previsto no artigo 15, II da Lei nº 8.213/91 a partir da última refiliação, ocorrida em 01/02/2014. Igualmente não cumprida a carência de 4 contribuições prevista na redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, pois recolhida apenas uma contribuição a partir da refiliação . 3. No que toca à segunda refiliação, ocorrida em 01/01/2016, caracterizada a preexistência da incapacidade laboral, pois demonstrado no conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologia venosa que já se manifestava gravemente por ocasião do seu reingresso no RGPS, conforme conclusão da perícia médica, bem como dos documentos médicos que instruíram a inicial, não verificada a hipótese de agravamento posterior. 4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5117526-24.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5117526-24.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A PRIMEIRA REFILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
À SEGUNDA REFILIAÇÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo,
26/10/2015, ocasião em que já superado o período de graçaprevisto no artigo 15, II da Lei nº
8.213/91 a partir da última refiliação, ocorrida em 01/02/2014. Igualmente não cumprida a
carência de 4 contribuições prevista na redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, pois
recolhida apenas uma contribuição a partir da refiliação .
3. No que toca à segunda refiliação, ocorrida em 01/01/2016, caracterizada a preexistência da
incapacidade laboral, pois demonstrado no conjunto probatório que a incapacidade da parte
autora deriva de patologia venosa que já se manifestava gravemente por ocasião do seu
reingresso no RGPS, conforme conclusão da perícia médica, bem como dos documentos
médicos que instruíram a inicial, não verificada a hipótese de agravamento posterior.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117526-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, ELISIO GIMENEZ -
SP89690-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117526-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, ELISIO GIMENEZ -
SP89690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 26/10/2015.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido cumprida a carência para o
benefício, tendo em vista o recolhimento de uma contribuição como contribuinte individual após a
refiliação, em fevereiro/2014, entendendo ainda que não mantinha a qualidade de segurada na
data do requerimento, 15/04/2015. Reconheceu que a nova refiliação, em janeiro/2016, não
supriu a carência, ante a conclusão do perito de que não houve agravamento da doença após a
refiliação. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.

Apela a autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por
incapacidade postulado, tendo em vista a progressão e agravamento das patologias
incapacitantes, fixada a data de inicio da incapacidade no ano de 2015, momento em que
mantinha a qualidade de segurada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117526-24.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N, ELISIO GIMENEZ -
SP89690-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O recurso de apelação não merece provimento.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o
Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação
de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;”;.
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no
mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições /exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput

do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência conservar-se-
ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo 27-
A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o recolhimento
de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por incapacidade (para
todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas contribuinte individual e
facultativa).
Na seqüência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº 871/2019,
de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos integrais de
carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na Lei nº 13.846,
de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições, conforme
anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições; III)
27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP
871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso dos autos:
Nascida em 16/04/1972, a autora alega incapacidade laboral decorrente de quadro de varizes em
membros inferiores e problemas de coagulação.
O extrato do CNIS de fls. 65 aponta que a autora efetuou recolhimentos como empregado
doméstico até 30/06/2003, reingressando no RGPS em 01/02/2014, com um único recolhimento.
Novo reingresso ocorreu em 01/01/2016, após o qual efetuou recolhimentos descontínuos até
31/05/2017.
Apresentou requerimento administrativo em 26/10/2015, indeferido por perda da qualidade de
segurada.
A perícia administrativa realizada em 15/04/2016(fls. 69) constatou a incapacidade temporária da
autora em razão de quadro de trombose venosa profunda, varizes e membros inferiores com
úlcera a inflamação, quadro iniciado há 15 anos conforme declarado pela autora.
O laudo médico pericial, exame realizado em 31/10/2017 (fls. 81), constatou que a autora, então
com 45 anos de idade, apresenta quadro de trombofilia, com comprometimento vascular em
membros inferiores, sem sinais de atividade da doença na ocasião, doença irreversível que
impossibilita o trabalho em atividade que exija esforço físico acentuado e movimentação
constante com membros inferiores, concluindo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho, fixada a data de início da incapacidade em meados de 2015.
Não merece reparo a sentença recorrida, considerando que a autora não mantinha a qualidade
de segurada na data do requerimento administrativo, 26/10/2015, uma vez que, na ocasião, já se
encontrava superado o período de graça a partir da última refiliação, ocorrida em 01/02/2014.
Igualmente não cumprida a carência de 4 contribuições prevista na redação original do art. 24 da
Lei nº 8.213/91, pois recolhida apenas uma contribuição a partir da refiliação .

No que toca à segunda refiliação, ocorrida em 01/01/2016, igualmente acertada a improcedência
do pedido, pois caracterizada a preexistência da incapacidade laboral,
Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade da parte autora deriva de patologia
venosa que já se manifestava gravemente por ocasião do seu último reingresso no RGPS, no ano
de 2016, conforme conclusão da perícia médica, bem como dos documentos médicos que
instruíram a inicial, não verificada a hipótese de agravamento posterior ao reingresso ao RGPS.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA APÓS A PRIMEIRA REFILIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 24, PAR. ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE
À SEGUNDA REFILIAÇÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo,
26/10/2015, ocasião em que já superado o período de graçaprevisto no artigo 15, II da Lei nº
8.213/91 a partir da última refiliação, ocorrida em 01/02/2014. Igualmente não cumprida a
carência de 4 contribuições prevista na redação original do art. 24 da Lei nº 8.213/91, pois
recolhida apenas uma contribuição a partir da refiliação .
3. No que toca à segunda refiliação, ocorrida em 01/01/2016, caracterizada a preexistência da
incapacidade laboral, pois demonstrado no conjunto probatório que a incapacidade da parte
autora deriva de patologia venosa que já se manifestava gravemente por ocasião do seu
reingresso no RGPS, conforme conclusão da perícia médica, bem como dos documentos
médicos que instruíram a inicial, não verificada a hipótese de agravamento posterior.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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