
| D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025571-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS apelou. Requer, preliminarmente, a análise do reexame necessário. Pugna, quanto aos consectários, pela reforma do termo final para incidência dos honorários advocatícios e isenção das custas processuais.
Sem contrarrazões os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PAULO DOMINGUES
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