Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003173-05.2017.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aautora, à época com 47 anos, relatou ter deixado as lides rurais há 4 anos. O perito atesta a
existência de cegueira do olho direito, decorrente de diabetes (retinopatia diabética), que acarreta
a incapacidade parcial e permanente com início em 07/2015, data da cirurgia de catarata.
2. Aautora é passível de reabilitação para funções que não requeiram visão binocular ótima.
3.A prova material, por sua vez, remonta ao ano de 2003, 9 anos antes do requerimento
administrativo, formulado em 24/07/2012.
4. A prova testemunhal mostrou-se vaga, não sendo apta a confirmar o exercício da atividade
rural quando do início da incapacidade firmado pelo perito judicial.
5.O conjunto probatório acostado aos autos não comprova a qualidade de segurada da parte
autora.
6. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA SOCORRO DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA SOCORRO DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA SOCORRO DE LIMA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de
custas e honorários de advogado fixados no valor de R$ 600,00, observada, contudo, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a concessão do benefício ao argumento de
que sempre trabalhou como rurícola.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Com a devida vênia, divirjo do voto do E. Relator.
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez a trabalhador rural.
O I. Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos:
“Com relação ao primeiro – condição de segurado –, tenho como NÃO comprovado pela parte
autora.
Isso porque a parte autora NÃO apresentou um documento sequer que ateste sua condição de
rurícola, exigência prevista em Lei e na Súmula nº 149 do STJ.
A parte autora apresentou a sua certidão de casamento, emitida no ano de 1987, indicando que
seu esposo seria lavrador. Sabido que tal documento pode ser estendido à esposa, conforme
jurisprudência consolidada. Acontece que tal documento carece de contemporaneidade, não se
sabendo se depois disso o esposo da autora, ou mesmo ela, tenham deixado as lides rurais, o
que é bastante comum em nossa região. Some-se a isso que depois disso a parte autora teve
registro no CNIS, conforme se vê do extrato de f. 53, afastando a valia desse documento.
De outra banda, de forma isolada, a ficha de atendimento médico de f. 18, indicando sua
profissão como lavradora, não é suficiente para apontar a condição de rurícola, notadamente
porque a informação ali constante é inserida com base tão somente na declaração da pessoa
interessada, sem conferência pelo emissor.”
De fato, do conjunto probatório acostado aos autos não é possível reconhecer a qualidade de
segurada da parte autora.
Consta do laudo pericial (ID 1287472, fls. 122/123), realizado em 03/12/2015, que a autora, à
época com 47 anos, relatou ter deixado as lides rurais há 4 anos. O perito atesta a existência de
cegueira do olho direito, decorrente de diabetes (retinopatia diabética), que acarreta a
incapacidade parcial e permanente com início em 07/2015, data da cirurgia de catarata.
Em resposta aos quesitos, afirma que a autora é passível de reabilitação para funções que não
requeiram visão binocular ótima.
O prova material, por sua vez, remonta ao ano de 2003 (ID 1287472, fls. 18), 9 anos antes do
requerimento administrativo foi formulado em 24/07/2012.
A prova testemunhal, embora afirme o trabalho rural, mostrou-se vaga, não sendo apta a
confirmar o exercício da atividade rural quando do início da incapacidade firmado pelo perito
judicial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a qualidade de segurada, pressuposto indispensável para a concessão
do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios
fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003173-05.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIA SOCORRO DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Tratando-se de trabalhador rural – segurado especial do Regime Geral de Previdência Social,
entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a
concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no
art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
Nesse ponto, verifico que a autora juntou aos autos, como prova material do exercício de
atividade rural, sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1987, qualificando seu cônjuge
como lavrador e ficha médica hospitalar, emitida em 2003, na qual ela própria aparece qualificada
como "lavradora".
Cumpre observar também que em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV não foi encontrado
nenhum registro de trabalho em nome da autora e,máxime, de natureza urbana, o que corrobora
a tese da sua permanência nas lides rurais.
Por seu turno, os depoimentos das testemunhas confirmaram o trabalho rural da autora como
bóia-fria até o momento em que ficou "doente", informando inclusive os nomes de alguns
empregadores para os quais trabalhou.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos atestou que a
autora é portadora de cegueira em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo, e concluiu
pela sua incapacidade laborativa parcial e permanentemente, com data de início da incapacidade
em julho de 2015.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e
possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações
levam à inafastável conclusão de que a autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por
invalidez, a partir da data do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o INSS a implantar
o benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código
de Processo Civil, a expedição de email ao INSS, instruído com os documentos da segurada
LUZIA SOCORRO DE LIMA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB na data do
requerimento administrativo, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Aautora, à época com 47 anos, relatou ter deixado as lides rurais há 4 anos. O perito atesta a
existência de cegueira do olho direito, decorrente de diabetes (retinopatia diabética), que acarreta
a incapacidade parcial e permanente com início em 07/2015, data da cirurgia de catarata.
2. Aautora é passível de reabilitação para funções que não requeiram visão binocular ótima.
3.A prova material, por sua vez, remonta ao ano de 2003, 9 anos antes do requerimento
administrativo, formulado em 24/07/2012.
4. A prova testemunhal mostrou-se vaga, não sendo apta a confirmar o exercício da atividade
rural quando do início da incapacidade firmado pelo perito judicial.
5.O conjunto probatório acostado aos autos não comprova a qualidade de segurada da parte
autora.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA,
VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI QUE DAVAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
