Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000127-11.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA.
AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de
segurado.
2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e visão
monocular.
3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e a
perícia médica atesta a incapacidade total e temporária.
4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais,
acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo
irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade
habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária
desde a cessação do benefício em 30/05/2013.
5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em
razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada que
são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da cumulação do
auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao
recebimento da aposentadoria.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-11.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO
DE SANTANA - SP191912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-11.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO
DE SANTANA - SP191912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário.
A r. sentença negou o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua
conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta da qualidade de segurado na data
de início da incapacidade, determinada pelo perito em 03/2018 (ID. 206703103).
Em suas razões recursais a parte autora requer a reforma da r. sentença ao argumento de que
suas moléstias lhe causam incapacidade total e permanente, uma vez que é portadora de
cegueira total no olho esquerdo, com início dos sintomas em 2009, e sofreu descolamento de
retina no olho direito em 2018. Assim, alega que sua incapacidade teve início em 2009 (ID.
206703104).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000127-11.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: JOSE CLAUDIO DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: IVANIR CORTONA - SP37209-A, MARCOS ANTONIO AQUINO
DE SANTANA - SP191912-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AEXMA.JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua
conversão em aposentadoria por invalidez.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dos benefícios por incapacidade
Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que
assim dispõe:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada (...).
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de
benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo
qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para
atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito
nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479
do Código de Processo Civil.
Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração
também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS("Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade
habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse
caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito
à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do
segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que
lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente
encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
No mesmo sentido é a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o
magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica,
profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no
AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)
Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado
foram comprovadas pela parte requerente.
Da qualidade de segurado
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou
ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamadoperíodo de graça,
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições,
bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses
correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, Ie artigo
25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91
que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova
filiação à Previdência Social, com metade dosperíodosprevistos nos incisos I, III e IV do caput
do art. 25 desta Lei."
Da carência
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.
Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência,o
"auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou
causa e de doença profissional ou do trabalho".
Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças
que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas:tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças
descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência"o estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos
benefícios aqui tratados.
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise
Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, atualmente com 57 anos,
agricultor (sítio próprio), alega que se tornou portador de incapacidade laborativa em
decorrência de doença no olho: deslocamento de retina do olho esquerdo, que lhe causou a
perda da acuidade visual no referido olho. Junto à inicial foram anexados laudos médicos que
retratam o glaucoma bem como o deslocamento de retina (ID. 206702918, fls. 4/5).
Em consulta aos laudos SABI (SAT Central), nota-se que o deslocamento de retina do olho
esquerdo ocorreu no dia 15/10/2012, sendo submetido a cirurgia corretiva em 30/10/2012. Em
razão disso, ingressou com requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária,
sendo-lhe concedido a partir da cirurgia corretiva até 30/05/2013 (NB 31/554.350.550-3).
Ainda, anexou à inicial declaração de exercício de atividade rural em que consta o período
relativo de 15/04/2005 até aquela data (13/10/2014), ID. 206702919, fls. 6/8. Em decorrência
desse documento e em razão da parte autora ter realizado pedido de auxílio por incapacidade
temporária em 2014, oportunidade em que foi reconhecida a incapacidade laborativa, mas não
houve a concessão em razão da perda da qualidade de segurado, o MM. Juízo intimou a parte
autora para esclarecer se houve o exercício de atividade rural após a cessação do auxílioNB
31/554.350.550-3 (ID. 206703096). Em resposta, a parte autora esclareceu que não retornou ao
trabalho após a cessação do benefício em decorrência de problemas de saúde que a
incapacitam totalmente para o trabalho (ID. 206703099).
Em um novo documento médico anexado aos autos, emitido em 03/04/2018, constata-se que a
parte autora sofreu um novo deslocamento de retina, mas desta vez no olho direito, sendo
submetido a cirurgia em 17/03/2018 (ID. 206702922).
A perícia oficial, realizada em 08/05/2018, atestou a incapacidade total e temporária da parte
autora a partir do comprometimento da acuidade visual a direita, em março de 2018 (ID.
206703086).
Cabe ressaltar que a visão monocular compromete a noção de profundidade e demais
percepções visuais, acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho,
andar pelo solo irregular e demais condutas que a profissão exige. Desta forma, considerando-
se a patologia e a atividade habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio
por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 30/05/2013. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO
ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº
14.126/21.
1. Ao segurado especial é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de produtores em
regime de economia familiar.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será
concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
4. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade para o desempenho de suas
atividades.
5. O Art. 1º, da Lei nº 14.126/21, classificaa visão monocular como deficiência sensorial, do tipo
visual, para todos os efeitos legais.
6. Considerando a patologia que acomete o autor, assim como, sua idade e sua atividade
habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e
à sua conversão em aposentadoria por invalidez,vez que indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
8.Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003606-
04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 10/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023)
Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a
parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em
razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada
que são impeditivas da atividade laboral habitual (NB 32/645.874.272-3):
Desta forma, em razão da vedação da cumulação do auxílio por incapacidade temporária com
aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro benefício a partir do dia seguinte à
cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria.
Do desconto das parcelas não cumuláveis
Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas
administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas
do montante a ser recebido pela parte autora.
Das custas e despesas processuais
No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º
11.608/2003.
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e
comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.
Da atualização do débito
Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Dos honorários advocatícios
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA.
AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade
temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de
segurado.
2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e
visão monocular.
3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e
a perícia médica atesta a incapacidade total e temporária.
4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais,
acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo
irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade
habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária
desde a cessação do benefício em 30/05/2013.
5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em
razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada
que são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da
cumulação do auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão
do primeiro benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia
anterior ao recebimento da aposentadoria.
7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
