
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009179-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face sentença de (fls. 167), que julgou improcedente o pedido inicial de Maria Claudia Rodrigues da Silva Siqueira, em Ação Previdenciária, na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é João Lucas Rodrigues da Silva Siqueira.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, pois dependente financeiramente do segurado-recluso e, em razão deste fato, deve ser conhecido e provido o presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assim, a título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Portanto, a autora é mãe do segurado-recluso, fato comprovado pela certidão de nascimento de fls.17.
No que tange à dependência econômica da parte-requerente em relação ao recluso, observa-se que a Lei nº 8.213/1991, art. 16, II, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".
Contudo, a condição de dependente da autora em relação a seu filho, na figura de mãe, não restou caracterizada, pois, no tange às provas, não foi acostados aos autos documentos hábeis a comprovar a sua alegação de dependência econômica em relação ao encarcerado.
Ademais, o INSS juntou aos autos cópia do CNIS do marido da parte autora, Marcos Alexandre Siqueira (fls. 57), comprovando que este recebe valores suficientes para o sustento da casa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal
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