
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 18:11:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001753-31.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (fls.161) que julgou improcedente o pedido da autora, Josieli Diana Vieira, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Valério Carlos Quirino de Melo.
Inconformada, a parte aduz, em síntese, que é amasia do segurado-recluso e preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para provar o alegado. Assim requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Carteira de identidade e CPF da autora (fls. 13);
Requerimento Administrativo junto ao INSS (fls. 15/6);
Certidão de recolhimento prisional (fls. 18/9);
Declaração de união estável (fls. 20);
Carteira de identificação de visitante prisional (fls. 21);
Cópia da CTPS da autora (fls.23/9),
Carteira de identidade e CPF/MF do recluso (fls.30);
Cópia da CTPS do encarcerado (fls.31/5);
In casu, os documentos trazidos aos autos não comprovaram a sua dependência econômica em relação ao segurado recluso, tendo em vista que o comprovante de endereço está em nome de terceiro. A declaração de união estável está datada em 13 de janeiro de 2014, ou seja, oito meses após o fato gerador. A carteira de visitante prisional por si só, também não é capaz de comprovar tal fato, tendo em vista que não trazer qualquer data.
Ademais, a comprovação da dependência econômica, não depende tão-somente da prova testemunhal, podendo ser comprovada por outros meios de prova para tal fim, o que realmente não restou configurado, pois em todos os documentos citados, não se encontra vestígios da situação pretérita, que se pretende provar.
Apesar de as testemunhas informarem que o recluso que trabalhava para o sustento do lar, não restou caracterizada dependência econômica para os fins colimados, haja vista que a parte autora também exercia atividade laborativa, não se configurando como tal, a qualidade de dependente nos termos da Lei 8.213/91.
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
No caso dos autos, não restou demonstrada à dependência econômica, da parte autora em relação ao segurado-recluso, desnecessário perquirir acerca dos demais requisitos, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
| Data e Hora: | 20/07/2016 18:11:18 |
