
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074796-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. L. B. M.
REPRESENTANTE: LOHANY BERLOZI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074796-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. L. B. M.
REPRESENTANTE: LOHANY BERLOZI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do INSS contra a sentença que concedeu auxílio-reclusão a M. L. B. M, filha do segurado, assim dispondo, em síntese:
“[...]
A prisão em regime fechado, desde 25/08/2022, foi retratada pelo documento de fls. 54/55.
Foi demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, que não recebe outros benefícios, valendo mencionar que a prisão se deu agosto de 2022 (fls. 54), sendo que a última contribuição do instituidor foi em outubro de 2021 (fls. 38), não havendo que falar em perda da qualidade de segurado.
O adimplemento da carência (24 meses) observa-se pelo CNIS de fls. 38 e 56/58. Acerca da carência, insta mencionar que a parte autora era segurado obrigatório (empregado) e o recolhimento das contribuições compete apenas ao empregador, de modo que se a contribuição tivesse sido vertida abaixo do mínimo, tal fato não pode prejudicar o segurado (TRF-3 - RI: 00009878820214036302, Relator: LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento:01/02/2023, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação:06/02/2023).
Ademais, não foi demonstrado o recebimento de outros benefícios no período. Contudo, eventual recebimento não prejudica a concessão do benefício, visto que pode ser descontado o valor pago administrativamente ou referente a benefício inacumulável.
Por fim, não restam dúvidas da dependência econômica, presumida em razão da qualidade de dependente de primeira classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), conforme se observa da certidão de nascimento de fls. 22. Resta a análise do requisito do segurado de baixa renda.
Acerca da aferição da renda familiar, destaque-se que a EC 103/19 cuidou de fixar um critério objetivo renda igual ou inferior a R$ 1.364,43 e seu adimplemento gera presunção absoluta de que se trata de baixa renda, mas a superação do limite não exclui a possibilidade de demonstração fática de vulnerabilidade.
Nesse sentido é que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se, entendendo que a ínfima superação do critério objetivo não afasta o direito ao benefício:
[...]
Primeiramente, cabe pontuar que o cálculo leva em conta o salário de contribuição, que é "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa" (art. 28, I, da Lei 8.212/91, e art. 214, I, do Decreto 3.048/99).
Desse modo, ainda que haja divergência com o salário registrado na CTPS, prevalece o salário de contribuição. Para enquadramento do segurado como baixa renda, é apurada a média dos salários de contribuição nos 12 meses anteriores à prisão.
Colhe-se do procedimento administrativo que a renda média foi de R$ 1.781,08, sendo que o limite vigente a época era de R$ 1.655,98 (fls. 102), ou seja, a renda média superou o teto em pouco mais de R$ 125,00. Acerca dos parâmetros do quanto pode ser considerado ínfimo, percebe-se que a diferença consideravelmente pequena e, por isso, permanecem no campo aceitável da superação e deram ensejo à concessão do benefício. Contudo, quando a diferença alcança 10% do valor do teto, afasta-se a condição de segurado de baixa renda, reconhecendo que o requisito não foi adimplido.
No caso, a diferença representa cerca de 7% do valor de referência e pode, com base nos parâmetros acima mencionados, ser considerado irrisório e inapto a desconsiderar a condição de baixa renda.
Assim, não restam dúvidas quanto ao direito a percepção do auxílio-reclusão. A legislação de regência prevê que o benefício é devido desde a data do efetivo recolhimento à prisão, desde que o pedido tenha sido deduzido até 90 dias após esse marco. Caso não o tenha feito, o benefício é devido a partir do requerimento administrativo.
[...]”
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (Id 291193865).
O INSS, em seu recurso, defende que não está preenchido o requisito da baixa renda, afirmando que “conforme se depreende da documentação acostada no processo administrativo, a média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores à prisão é superior ao limite vigente à época da prisão”.
Não houve contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074796-85.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M. L. B. M.
REPRESENTANTE: LOHANY BERLOZI DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA - SP202669-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nos autos se o recluso preenchia a condição de segurado de baixa renda na data do encarceramento.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda, conforme dispõe o art. 201, IV, da Constituição da República, com redação dada pela EC 20/1998.
O art. 27 da EC 103/2019 prevê que o auxílio-reclusão não excederá o valor de um salário mínimo, e será calculado nos mesmos moldes da pensão por morte, até a edição de lei disciplinando seu modo de cálculo.
A disciplina legal do instituto consta do art. 80 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 13.846/2019, verbis:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Em atenção ao princípio tempus regit actum, a concessão do referido benefício deverá observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do aprisionamento.
Assim, a concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) baixa renda do segurado recluso; (c) cumprimento da carência, se cabível; (d) dependência econômica dos beneficiários; e (e) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.
Pois bem. O apelante apenas controverte o preenchimento do requisito da baixa renda, afirmando que o valor da média dos 12 últimos salários de contribuição do recluso (R$ 1.781,08) supera o limite de valor estabelecido pela Portaria MPS 15/2019 (R$ 1.665,88, à época do recolhimento à prisão.
Ocorre que a jurisprudência da Corte Superior tem se manifestado favorável à flexibilização do referido limite, se a diferença for irrisória, “quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social” (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. Considerando que o último salário-de-contribuição integral do segurado antes da prisão superou em quantia ínfima o limite estabelecido pela Portaria MPS nº 08/2017 para o período e tendo em vista que o benefício destina-se diretamente aos dependentes do segurado e a necessidade de proteção social, é cabível a flexibilização do critério econômico, entendendo-se configurada a condição de baixa renda para o fim de concessão do benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF3, ApelRemNec 5151526-45.2021.4.03.9999, Rel. Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, DJEN Data: 02/08/2022)
***
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC.
1. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. No presente caso, verifica-se que a agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. O último salário de contribuição integral foi de R$ 925,77, portanto R$ 115,59 ou 14,26% acima do estabelecido na Portaria MPS n. 333/2010 (R$ 810,18), não significando que a diferença é ínfima. Não há, portanto, como flexibilizar o critério econômica para fins de concessão do auxílio-reclusão.
4. Agravo interno não provido.
(TRF3, ApCiv 5005598-42.2020.4.03.6105, Rel. Des. Federal LEILA PAIVA, 10ª Turma, DJEN Data: 26/10/2022)
***
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. ALTERAÇÃO DA AFERIÇÃO DO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DA PRISÃO EM VALOR POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PELA AUTARQUIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Para a concessão de auxílio-reclusão decorrente de prisão ocorrida a partir de 18.01.2019 (data da entrada em vigor da MP nº 817/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019), deve-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições; (d) a dependência econômica do interessado; e (e) o enquadramento do preso como pessoa de baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. A partir de então, a aferição da renda bruta para enquadramento do segurado como baixa renda se dá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão (artigo 80, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que a média dos salários de contribuição do segurado apurados no período de doze meses anteriores ao mês da prisão superou em quantia ínfima o limite previsto na Portaria e a possibilidade de flexibilização do critério nesta situação, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão, cumprindo-se todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
(TRF3, ApCiv 5001518-51.2024.4.03.9999, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO, 10ª Turma, DJEN Data: 26/10/2022)
No caso em análise, considerando que a diferença entre o teto estabelecido pela norma administrativa e o valor médio do salário de contribuição do segurado é da ordem de apenas 7%, é de se aplicar a relativização do limite, para reconhecer a condição de baixa renda.
Atende-se assim à necessidade de proteção social dos dependentes do instituidor, que são os beneficiários do auxílio-reclusão.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Consectários legais e honorários advocatícios
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios, na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEI Nº 13.846/2019. REQUISITO DA BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POUCO SUPERIOR AO LIMITE. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO NÃO PROVIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) baixa renda do segurado recluso; (c) cumprimento da carência, se cabível; (d) dependência econômica dos beneficiários; e (e) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.
2. A jurisprudência da Corte Superior tem se manifestado favorável à flexibilização do referido limite, se a diferença for irrisória, “quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social” (REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014).
3. No caso em análise, considerando que a diferença entre o teto estabelecido pela norma administrativa e o valor médio do salário de contribuição do segurado é da ordem de apenas 7%, é de se aplicar a relativização do limite, para reconhecer a condição de baixa renda. Atende-se assim à necessidade de proteção social dos dependentes do instituidor, que são os beneficiários do auxílio-reclusão.
4. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
5. Apelação não provida. Consectários legais e honorários de sucumbência fixados de ofício.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
