
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001506-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leticia Vitoria Caxias Moraes de Medeiros, menor incapaz, neste ato representada por seu pai Fabio Moraes de Medeiros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, cujo instituidor é o próprio pai.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de auxílio-reclusão entre os períodos de 25.02.2003, até a soltura do segurado-recluso ocorrida em 07.07.2009. Atualizando as parcelas atrasadas pelos índices oficiais de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, alegando que existe a necessidade de chamar o irmão da autora a lide, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como pugna pela prescrição das parcelas de eventuais créditos vencidos antes do ajuizamento da ação. Prequestina a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer à fls. 91, pelo parcial provimento do recurso, a fim de que o irmão da autora integre a lide.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A autora menor incapaz ajuizou a presente ação em 14.05.2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Na inicial, alega que seu pai foi recolhido à prisão em 21.02.2003, permanecendo recluso até 07.07.2009, conforme se depreende da certidão de recolhimento prisional de fls. 17, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora faz jus ao benefício pleiteado, o próprio INSS sustenta que existe o irmão Alisson Tomé de Medeiros que deve integrar o polo ativo da presente demanda, sob pena de nulidade, sendo de imprescindível a citação do litisconsorte.
Assim, há que ser anulada a sentença de (fls. 61/3), reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada citação do irmão da autora e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no artigo 47, do Código de Processo Civil:
In casu, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de citação do litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da sentença. Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, seja realizada nova instrução processual e prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal
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