Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002697-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério de
baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
-Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário
percebido pelo reclusoter sido irrisoriamentesuperior àquele exigido para a concessão do
benefício.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir
a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo
queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de
que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado
recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Aaferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-
reclusão, bem comoa verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de
regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor
do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
-No caso, oúltimo vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março
de2015, consoante da CTPSid. 2014322, fl. 30, quandorecebiao valor de R$ 1.200,00. A consulta
aoCNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015, como
trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da prisão,
sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a qual
ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de 01/01/2015,
de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015).
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia provida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002697-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARIANE DA SILVA ALVES, J. P. D. S. C., V. H. D. S. C., V. G. D. S. C.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ARIANE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002697-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARIANE DA SILVA ALVES, J. P. D. S. C., V. H. D. S. C., V. G. D. S. C.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ARIANE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e apelação interpostapeloInstituto Nacional do Seguro
Social,em face de decisão proferida nos autos de ação ordinária ajuizada com vistas a obter o
benefício de auxílio-reclusão, que julgou procedente o pedido em razão do último salário
percebido pelo reclusoter sido irrisoriamentesuperior àquele exigido para a concessão do
benefício- documento id. n.º 2014322 (fl. 78 e ss).
Condenadaa autarquia recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, observando-se o contido no § 2º do art. 85 do NCPC e
Súmula 111/STJ, bem como ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, § 1º,
da Lei Estadual 3.779/09.
Aduz a parte apelante (fls. 91 e ss) que, na data da prisão em26/06/2015, a PORTARIA N. 13
DE 09.01.2015, previa o teto de R$ 1.089, 72 e o último salário de contribuição do recluso foi de
R$ 1.200,00, de forma que os requisitos para a concessão do benefício se encontram
ausentespresentes, notadamente, a condição de baixa renda.
Requer a reforma da sentença e, ademais,levando-se em consideração a pouca complexidade
e consequente minimização do trabalho realizado, pugna a autarquia previdenciária pela
reforma da r. sentença, em mais esse ponto, com a fixação dos honorários de sucumbência em
no máximo 5% sobre o valor da causa.
Intimada, a apelada ofereceu contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do apelo- id. 50319969.
O feito foi suspenso, visto que na sessão de julgamento realizada em 27/5/2020, fora acolhidaa
Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ,submeter o REsp
1.842.985/PR e o REsp 1.842.974/PRao rito darevisão de tese repetitiva relativa ao Tema
896/STJ(REsp 1.485.417), de forma que a Primeira Seção deliberassesobre sua modificação ou
sua reafirmação (acórdão publicado no DJe de 1/7/2020).
Em petição protocolada - id. 152728611 - aduziu a parte apelante que o segurado presofoi
submetido ao recolhimento carcerário no dia 26/06/2015 (fls. 26/27 autos origem), momento em
que se encontrava na qualidade de segurado com registro de emprego em sua Ctps (fls. 30
autos origem), ou seja era trabalhador ativo, não se lhe aplicando o precedente citado.
Requereu a concessão da tutela de urgência, bem como o julgamento imediato do recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002697-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ARIANE DA SILVA ALVES, J. P. D. S. C., V. H. D. S. C., V. G. D. S. C.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: ARIANE DA SILVA ALVES
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
Advogado do(a) APELADO: BRUNO CLEVERSON SANTANA DE ALMEIDA - MS20348-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério
de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário
percebido pelo reclusoter sido irrisoriamentesuperior àquele exigido para a concessão do
benefício.
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha:
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário".
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda -
os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o
artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante
legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a
seguir:
"CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE
A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES.
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA."
Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009,
por maioria, que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda
do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010,
passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo
para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à
época da reclusão, "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas".
Desta forma, a aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para
concessão de auxílio-reclusão.
Por fim, a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de
forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último
salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em janeiro/18,
correspondeu a R$ 1.643,33 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três
centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Assim, o
valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um
mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido, ainda que tenha
ultrapassado em valor irrisório. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em
consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156320-46.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/07/2020)
No caso, oúltimo vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março
de2015, consoante da CTPSid. 2014322, fl. 30, quandorecebiao valor de R$ 1.200,00. A
consulta aoCNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015,
como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da
prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a
qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de
01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autarquia, para julgar improcedente a demanda.
Prejudicado o pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora, para a implantação do
benefício.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso
Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como
requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a
configuração docritério de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art.
116 doDecreto n.º 3048/99.
-Depreende-se da sentença que o pedido fora julgado procedente em razão do último salário
percebido pelo reclusoter sido irrisoriamentesuperior àquele exigido para a concessão do
benefício.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda,
sendo queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação
infraconstitucional.
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral
de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese
de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do
segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Aaferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-
reclusão, bem comoa verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de
regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o
valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
-No caso, oúltimo vínculo empregatício do recluso não é aquele que encerrou em 27 de março
de2015, consoante da CTPSid. 2014322, fl. 30, quandorecebiao valor de R$ 1.200,00. A
consulta aoCNIS denota a existência de um outro vínculo empregatício iniciado em 14.04.2015,
como trabalhador agropecuário, quando recebia remuneração variada, sendo que no mês da
prisão, sua remuneração fora de R$ 1.250,00 reais, segundo a folha de pagamento à fl. 31, a
qual ultrapassa o valor limite à época da prisão para a concessão do benefício, a partir de
01/01/2015, de R$ 1.089,72 (PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015).
- Prejudicado o pedido de tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
- Apelação da autarquia provida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autarquia, para julgar improcedente a
demanda, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora, para a
implantação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
