Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0032335-67.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério de
baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
- Depreende-se da sentença queo segurado teve seu último vínculo de trabalho rescindido em
14.04.2015, sendo que seu salário -de -contribuição desse mês foi superior ao teto estabelecido
pela Previdência Social.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir
a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo
queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de
que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado
recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Aaferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-
reclusão, bem comoa verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de
regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor
do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
- Apelação da parte autora não provida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032335-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. V. T. F.
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032335-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. V. T. F.
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu
genitor em 07.12.2014, por entender que, embora presentes a prova da dependência
econômica e da qualidade de seguradoa remuneração desteficou acima do limite da portaria
vigente no ano da prisão - fl. 122do id. 80669278.
Apela a parte autora alegando que, independente do valor do último salário percebido pelo
segurado há de sobressair que o auxílio-reclusão foi justamente criado para prover os
dependentes, de forma que a renda destes é que há de ser considerada.
Requer a procedência da demanda.
Intimada, a parte contrária ofereceucontrarrazões pelo improvimento do recurso.
Em parecer nos autos o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, visto
que, quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, constata-se pela referida CTPS que
o salário de contribuição integral do recluso é R$ 1.067,00, superior em irrisórios R8 41,19 ao
limite de R$ 1.025,81 estabelecido pela Portaria MPS/MF no 19/2014, aplicável ao caso
concreto.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0032335-67.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. V. T. F.
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério
de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
Depreende-se da sentença:
"A qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, diante dos documentos de fls.
12 . Assim como o recolhimento a prisão do segurado (fI. 28) e a percepção de seus proventos
(fi. 19).
A controvérsia reside no fato de GABRIEL HENRIQUE ALEIXO FERREIRA não se enquadrar
como segurado de baixa renda, conforme valor definido pelo artigo 116 do Decreto 3.048/99.
(...)
O segurado teve como ultima remuneração o valor de R$ 1.067,00 (fl. 19), referente a janeiro
de 2014, ficando assim acima do limite reconhecido como Baixa Renda."
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha:
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário".
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda -
os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o
artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante
legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a
seguir:
"CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE
A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES.
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA."
Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009,
por maioria, que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda
do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010,
passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo
para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à
época da reclusão, "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas".
Desta forma, não prospera o recurso dos autores, visto que a aferição de miserabilidade dos
dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão.
Por fim, a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de
forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último
salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
COMPROVADO.
I- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em janeiro/18,
correspondeu a R$ 1.643,33 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três
centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Assim, o
valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um
mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial
MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido, ainda que tenha
ultrapassado em valor irrisório. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em
consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156320-46.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/07/2020)
A sentença condenou a parte autora, aqui apelante, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem com os honorários advocatícios fixados em R$ 450,00 (setecentos reais),
observada a Lei de Assistência Judiciária, não se podendo falar em majoração, por se tratar de
sentença anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso
Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como
requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a
configuração docritério de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art.
116 doDecreto n.º 3048/99.
- Depreende-se da sentença queo segurado teve seu último vínculo de trabalho rescindido em
14.04.2015, sendo que seu salário -de -contribuição desse mês foi superior ao teto estabelecido
pela Previdência Social.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda,
sendo queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação
infraconstitucional.
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral
de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese
de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do
segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Aaferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-
reclusão, bem comoa verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de
regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o
valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
- Apelação da parte autora não provida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
