Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028853-14.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério de
baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
- Depreende-se da sentença queo segurado teve seu último vínculo de trabalho rescindido em
14.04.2015, sendo que seu salário -de -contribuição desse mês foi superior ao teto estabelecido
pela Previdência Social.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir
a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo
queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de
que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado
recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Não prospera o recurso dos autores, visto que, consoante salientou o Parquet, "a aferição de
miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão".
- Apelação da parte autora não provida.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028853-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VILMA MUNIZ DA SILVA SANTOS, G. M. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VILMA MUNIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028853-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VILMA MUNIZ DA SILVA SANTOS, G. M. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VILMA MUNIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu
genitor em 26.03.2015, por entender que, embora presentes a prova da dependência
econômica e da qualidade de seguradoa remuneração desteficou acima do limite da portaria
vigente no ano da prisão - fl. 85do id. 80860065.
Apela a parte autora, alegando que independente do valor do último salário percebido pelo
segurado há de sobressair que o auxílio-reclusão foi justamente criado para prover os
dependentes do recluso em momento que estes perdem o arrimo da família, já que o recluso
era a única fonte de renda, não tendo sido oportunizada prova nesse sentido, para comprovar a
condição de baixa renda dos dependentes.
Intimada, a parte contrária não ofereceucontrarrazões ao recurso.
Em parecer nos autos o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028853-14.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VILMA MUNIZ DA SILVA SANTOS, G. M. A. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
Advogado do(a) APELANTE: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: VILMA MUNIZ DA SILVA SANTOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VAGNER RICARDO HORIO - SP210538-N
V O T O
A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério
de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
Depreende-se da sentença:
"O recolhimento do segurado à prisão ocorrido em 26.03.2015, está comprovado pelos
documentos acostados nas fls. 27/29. Verifica-se dos documentos acostados pelas autoras (fis.
40/4 1), que o último vinculo de trabalho do segurado Nivaldo dos Santos iniciou-se em
08.04.2008 e findou-se em 14.04.2015.
Seu ultimo salário -de -contribuição registrado em março de 2015 foi de R$2.201,l1 (fis. 58/59).
Quanto à avaliação da renda, entendo que, embora o beneficio de auxílio -reclusão vise à
proteção dos dependentes do segurado recluso, a renda a ser considerada na época da prisão
é a do próprio segurado.
Saliento que esta foi a tese acolhida quando do julgamento no C. Supremo Tribunal Federal, em
Repercussão Geral, do RE 587365, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, ocorrido em
25.03.2009.
Assim, o auxílio -reclusão é devido, desde que preenchidos os requisitos da condição de
dependente da parte autora, da qualidade de segurado do recluso, do efetivo recolhimento à
prisão, não sendo o último salário -de -contribuição superior ao teto de R$ 360,00, a partir de
16.12.1998; R$376,60, a partir de 01.06.1999; R$398,48, a partir de 01.06.2000; R$429,00, a
partir de 01.06.2001; R$468,47, a partir de 01.06.2002; R$560,81, a partir de 01.06.2003;
R$586,19, a partir de 01.05.2004; R$623,44, a partir de 01.05.2005; R$654,61, a partir de
01.05.2006; R$676,27, a partir de 01.04.2007; R$710,08, a partir de 01.03.2008; R$752,l2, a
partir de 01.02.2009, R$798,30, a partir de 01.01.2010, a partir de 1°.01.201 1, R$862, II, a
partir de l°.Ol .2012, R$9l 5,05 e a partir de 1°.01.2013, R$971 ,78 'ex vi" da Emenda
Constitucional n° 20/98 e das Portarias MPS n°s 5 188/99, 6211/00, 1987/01, 525/02, 727/03,
479/04, 822/05, 119/06, 142/07, 77/08, 48/09, 350/09, 333/2010, 568/2010, 407/2011, 002/2012
e 015/2013, respectivamente.
"In casu", verifica-se que o segurado teve seu último vínculo de trabalho rescindido em
14.04.2015, sendo que seu salário -de -contribuição desse mês foi de R$2.201,l1 (lis. 58/59).
Destarte, como o último salário de contribuição do segurado recolhido à prisão é superior ao
teto estabelecido pela Previdência Social, não há como conceder o beneficio postulado pelas
autoras, impondo-se a improcedência do pedido."
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha:
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a
manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de
presidiário".
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
(...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda -
os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o
artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante
legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social."
O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº
4.729, de 2003).
§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de
2003)."
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de
questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a
seguir:
"CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE
A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES.
INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA."
Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009,
por maioria, que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda
do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010,
passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo
para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à
época da reclusão, "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas".
Desta forma, não prospera o recurso dos autores, visto que, consoante salientou o Parquet, "a
aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-
reclusão".
A sentença nãocondenou a parte autora, aqui apelante, ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como fora proferida anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso
Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como
requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a
configuração docritério de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art.
116 doDecreto n.º 3048/99.
- Depreende-se da sentença queo segurado teve seu último vínculo de trabalho rescindido em
14.04.2015, sendo que seu salário -de -contribuição desse mês foi superior ao teto estabelecido
pela Previdência Social.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda,
sendo queseu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação
infraconstitucional.
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-
reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes
quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-
contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral
de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese
de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do
segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- Não prospera o recurso dos autores, visto que, consoante salientou o Parquet, "a aferição de
miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão".
- Apelação da parte autora não provida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
