Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002033-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O
LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA
DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
ARTS. 29 E 75 DA LEI N. 8213/91.APELAÇÃO PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual estava desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério de
baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
- A parte autora se constitui pelafilhamenordo segurado, portanto, a sua dependência econômica
é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91.
- A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2018), independia de
comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º
13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstrasse a condição de
segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da
Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado
na Emenda Constitucional n.º 20/98.
- O último vínculo empregatício do recluso encerrou-seem 10/11/2017,sendo o valor do último
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salário de contribuição do segurado maior queo limite legal, não obstante, quando encarcerado,
estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.
- À época da prisão o segurado estava desempregado (não possuía renda), sendo possível,
portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes.
- O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91,
permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado do recluso à época da prisão.
- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º
896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do
benefício,no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição, sendo reafirmada a teseem Questão de
Ordem de Revisão do Tema Repetitivo.
- O benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado àprisão.
- Quanto à renda mensal do benefício, conforme requerida em apelação " R$2.314,67 desde a
data da prisão 26/01/2018", não é de ser acolhida, devendo-se observar o quanto determina a Lei
n. 8.213/91, nos artigos 29 e 75. Precedente da C. Oitava Turma e da Turma Regional de
Uniformização (TRU),competente para processar e julgar o pedido de uniformização de
interpretação de lei federal, ante adivergência sobre questões de direito material entre as turmas
recursais da 3ª Região.
- No tocante aos consectários da condenaçãodevem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 -
RE nº 870.947 e REsp 1.495.146-MG.
- Condenadoo INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixadosem 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão,
considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002033-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
REPRESENTANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA
APELANTE: K. J. S. L.
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002033-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
REPRESENTANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA
APELANTE: K. J. S. L.
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, menor representada por sua
genitora, em face de sentençaproferida nos autos de ação ordinária ajuizada com vistas a obter
o benefício de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor em26/01/2018 (ID nº
54225152, página 38), a qualjulgou improcedente o pedidovisto quea renda auferida pelo
detento superavao teto estabelecido na instrução normativa atualizadora do valorpara fins de
concessão- documento id. n.º 54225153 (fl. 87 e ss).
De acordo com a sentença "(...)o alegado desemprego ocorria há pouco mais de um mês, não
podendo ser aplicado o entendimento do Resp 1485417/MS ou ser afastado o limite legal por tal
razão."
Aduz a parte apelante que a sentença considerou o informe do INSS de fls.135, onde se vê
recolhimento por meio de GFIP, sendo salário do mês 07/2017 – R$1.500,00; 08/2017 –
R$1.564,32; 09/2017 – R$1.520,28 e mês 10/2017 – R$1.637,72, no entanto, não levou em
conta os documentos de fls.42/47 que demonstram que o salário base do preso quando estava
trabalhando era de R$1.010,00 (um mil e dez reais).
Assim, osalário do preso quando estava trabalhando só ultrapassava o limite exigido pela
Portaria Ministérial para se considerar de baixa renda, pois era acrescido de comissão - id.
54225153, fl. 99 e ss.
Assim, os requisitos para a concessão do benefício se encontram presentes, notadamente, a
condição de baixa renda.
Requer a procedência da demanda, concedendo-se o benefício com RMI segundo os próprios
cálculos formalizados pelo INSS às fls.54/56 - R$2.314,67 desde a data da prisão 26/01/2018
ou do indeferimento administrativo do pedido formulado em 30/01/2018, até o tempo que o seu
PAI permanecer encarcerado.
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões ao recurso - id. 54225154.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso- id. 71302516.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002033-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
REPRESENTANTE: ADRIANA MARIA DA SILVA
APELANTE: K. J. S. L.
Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário
nº 587.365-0/SC), o qual estava desempregado à época da prisão, como requisito para a
concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração docritério
de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pelaEmenda
Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 doDecreto n.º 3048/99.
O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
A parte autora se constitui pelafilhamenordo segurado, portanto, a sua dependência econômica
é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91.
A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a
restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda,
sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação
infraconstitucional.
Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado,
não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da
Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do
benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2018), independia de
comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º
13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstrasse a condição de
segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da
Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado
na Emenda Constitucional n.º 20/98.
O último vínculo empregatício do recluso encerrou-seem 10/11/2017 (ID nº 54225152, página
48),sendo o valor do último salário de contribuição do segurado (f. 47) maior queo limite legal
(R$ 1.319,18 para 2018).
Não obstante, quando encarcerado, estava no período de graça de 12 meses, previsto no art.
15, II, da Lei n.º 8.213/91.
À época da prisão, 26/01/2018 (ID nº 54225152, página 38), o segurado estava desempregado
(não possuía renda), sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus
dependentes.
O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91,
permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado do recluso à época da prisão. Vejamos:
“Art. 116:
(...) § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado."
O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º
896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do
benefício, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
Adiante, em 24.02.2021, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial e, em Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela
reafirmação da tese anteriormente fixada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (Dje
01.07.2021), depreendendo-se que: "reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem
instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a
especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão
(art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição
de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição."
O benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado àprisão.
Quanto à renda mensal do benefício, conforme requerida em apelação " R$2.314,67 desde a
data da prisão 26/01/2018", não é de ser acolhida, devendo-se observar o quanto determina a
Lei n. 8.213/91, nos artigos 29 e 75.
A este respeito há divergência entre as C. Turmas da Corte.
A exemplo do quanto afirmado, a Décima Turma entende que é de um salário-mínimo, ante a
ausência de salário de contribuição na data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do
auxílio-reclusão. Confira-se.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO RECLUSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR DO BENEFÍCIO. UM SALÁRIO MÍNIMO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Quanto à renda mensal inicial - RMI, tendo em vista a ausência de salário de contribuição na
data do recolhimento do segurado à prisão, o valor do auxílio-reclusão deve ser fixado em um
salário-mínimo. Precedentes desta Turma.
2- Embargos acolhidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5760706-07.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/09/2020,
Intimação via sistema DATA: 01/10/2020)
Por outro lado, esta C. Oitava Turma já decidiu de modo diverso, sendo este entendimento o
adotado pela Turma Regional de Uniformização (TRU),competente para processar e julgar o
pedido de uniformização de interpretação de lei federal, ante adivergência sobre questões de
direito material entre as turmas recursais da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido de auxílio-reclusão.
- Mantida a decisão agravada, que deu provimento à apelação da parte autora.
- Mantidos argumentos explicitados no aresto agravado, de que por estar desempregado
quando do seu encarceramento, a exigência da baixa renda do segurado recluso encontra-se
satisfeita.
- A renda mensal inicial do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da Lei de
Benefício da Previdência Social
- Agravo interno do INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023851-07.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 28/08/2019, Intimação via sistema
DATA: 30/08/2019)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FIXAÇÃO
DA RMI DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE RENDA ZERO. DESEMPREGO. FIXAÇÃO DA RMI.
ESTRITO REGIME LEGAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE ANTES DA MP 871.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 0000372-28.2021.4.03.9300, Rel. Juiz Federal
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 17/08/2021, DJEN DATA: 26/08/2021)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária do débito, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Ademais, no dia 03/10/2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos em face do v.
acórdão, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, conforme acórdão publicado no DJe
em 03/02/2020, tendo sido certificado o seu trânsito em julgado em 31/03/2020.
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não
houve modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que
devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do
CJF, e mantida pela Resolução n. 658 do CJF, de 10 DE agosto de 2020, que a alterou, foi
corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices
aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que:
"As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018,
DJe 02/03/2018 - Tema 905).
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão,
considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, paracondenar o INSS à
concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a data da prisão do seu instituidor, devendo
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, na atualização do débito e honorários
advocatícios de 10%sobre as prestações vencidas até a data desta decisão.
É o voto.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. ARTS. 29 E 75 DA LEI N. 8213/91.APELAÇÃO PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso
Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual estava desempregado à época da prisão, como
requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a
configuração docritério de baixa renda -art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a
redação dada pelaEmenda Constitucional n.º 20/98(art. 13),artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art.
116 doDecreto n.º 3048/99.
- A parte autora se constitui pelafilhamenordo segurado, portanto, a sua dependência
econômica é presumida - art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91.
- A concessão do benefício, como é o caso dos autos (prisão ocorrida em 2018), independia de
comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, antes da Redação dada pela Lei n.º
13.846, que entrou em vigor em 18.06.2019), exigindo-se que se demonstrasse a condição de
segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, §§ 1º, 2º e 4º, da
Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado
na Emenda Constitucional n.º 20/98.
- O último vínculo empregatício do recluso encerrou-seem 10/11/2017,sendo o valor do último
salário de contribuição do segurado maior queo limite legal, não obstante, quando encarcerado,
estava no período de graça de 12 meses, previsto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.
- À época da prisão o segurado estava desempregado (não possuía renda), sendo possível,
portanto, a concessão do benefício pleiteado aos seus dependentes.
- O parágrafo 1º do artigo 116, do Decreto n.º 3048/99, que regulamenta a Lei nº 8.213/91,
permite, em caso de desemprego, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de
segurado do recluso à época da prisão.
- O julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.485.417/MS (Tema n.º
896), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que, para fins de concessão do
benefício,no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, sendo reafirmada a teseem
Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo.
- O benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado àprisão.
- Quanto à renda mensal do benefício, conforme requerida em apelação " R$2.314,67 desde a
data da prisão 26/01/2018", não é de ser acolhida, devendo-se observar o quanto determina a
Lei n. 8.213/91, nos artigos 29 e 75. Precedente da C. Oitava Turma e da Turma Regional de
Uniformização (TRU),competente para processar e julgar o pedido de uniformização de
interpretação de lei federal, ante adivergência sobre questões de direito material entre as
turmas recursais da 3ª Região.
- No tocante aos consectários da condenaçãodevem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 -
RE nº 870.947 e REsp 1.495.146-MG.
- Condenadoo INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixadosem 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
