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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SU...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:22

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional. 2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. 3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91. 4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98. 5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93). 6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão. 7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão. 8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. 9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. 11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela. 12- Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144095 - 0009025-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009025-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009025-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JONATAS ROCHA incapaz
ADVOGADO:SP342439 VALESCA PEREIRA
REPRESENTANTE:IVONETE CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00286-2 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. BAIXA RENDA. ULTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR SUPERA EM VALOR IRRISÓRIO A PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo certo que o seu art. 13, previu a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
2. Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
3. Dependência econômica do autor, filhos menor é presumida - art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
4. A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (art. 15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.
5- O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93).
6- No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão.
7- A C. Terceira Seção desta Corte Regional possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão.
8 - Com relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11- Tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC, é possível a antecipação de tutela.
12- Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, com a ressalva de entendimento da Des. Fed. Tânia Marangoni, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão, nos termos do art. art. 80 da Lei nº 8.213/91, fixando a correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação e conceder, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009025-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009025-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JONATAS ROCHA incapaz
ADVOGADO:SP342439 VALESCA PEREIRA
REPRESENTANTE:IVONETE CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00286-2 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jonatas Rocha em face da sentença de improcedência da ação, visando à obtenção do auxílio-reclusão - fls. 118-120.

Recorre o autor, argumentando que o ultimo salário-de-contribuição do instituidor do beneficio postulado - seu genitor - supera o limite legal estabelecido na legislação, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), que consideram irrisório.

Requer a procedência da demanda.

Sem contrarrazões - fl.170.

Parecer ministerial pelo provimento do apelo - fls. 174-176.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 15:40:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009025-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009025-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:JONATAS ROCHA incapaz
ADVOGADO:SP342439 VALESCA PEREIRA
REPRESENTANTE:IVONETE CORDEIRO DOS SANTOS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00286-2 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

O primeiro dispositivo constitucional a disciplinar o auxílio-reclusão foi o art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988.

O artigo 80, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:


"O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio- reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".

A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio- reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio- reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".

Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda - os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte:


"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio- reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, caput, regulamentou o dispositivo em questão:


Art. 116. O auxílio- reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º É devido auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio- reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio- reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 5º O auxílio- reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio- reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a seguir:


"CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO- RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA."
Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009, por maioria, que, para fins de concessão do auxílio- reclusão , deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010, passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão , "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas".

Por sua vez, são dependentes, a teor da norma contida no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido".

A dependência econômica do autor, filho menor, com 13 anos, na data da prisão (fl. 16) é presumida.

A concessão do benefício independe de comprovação de carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), exigindo-se que se demonstre a condição de segurado do recluso ao tempo do recolhimento à prisão (15, incisos II e IV, da Lei nº 8.213/91), bem como que seu o último salário de contribuição do recluso seja inferior ao limite fixado na Emenda Constitucional n.º 20/98.

O recolhimento à prisão se deu em 12.04.2013 (fl. 26 - Certidão de Recolhimento Prisional), sendo certo que o recluso não perdera a qualidade se segurado, visto que percebia auxílio-doença desde o ano de 1999, até 02.03.2013, pouco antes de ser preso (fl. 93).

Resta aferir a presença do ultimo requisito, introduzido pela Emenda 20/98.

No caso, o valor do benefício percebido pelo recluso era de R$ 983,98 (conforme documento emitido pelo próprio INSS à fl. 99), de forma que ultrapassa em R$ 12,65 o parâmetro estabelecido pela referida Emenda à Constituição e pelo art. 116 do Decreto n.º 3048/99, atualizado pela Portaria do Ministério da Previdência Social, MPS/MF n. 11, de 09.01.2013, cujo limite correspondia a R$ 971,33, a época da prisão.

A C. Terceira Seção desta Corte Regional, possui entendimento no sentido de que se a diferença que ultrapassa o limite do teto previsto para a concessão do beneficio for irrisória tal fato não impede a sua concessão:


EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. VALOR IRRISÓRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de concessão do auxílio-reclusão a dependente de segurado cuja renda ultrapassou o limite máximo previsto em lei. II - O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. III - Pedido analisado em relação à reclusão ocorrida em 26/03/2007. IV - A autora comprova ser filha do recluso através da certidão de nascimento, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. V - O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão, vez que ostentava vínculo empregatício contemporâneo ao encarceramento. VI - Em relação ao limite dos rendimentos do segurado, o montante estabelecido pela EC nº 20/98 e pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048/99 (R$ 360,00) vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social. VII - Tendo em vista que, ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado consistia em R$684,98, conforme indica a declaração do empregador de fls. 24 e o teto previsto pela Portaria nº 119, de 18.04.2006, era de R$ 654,61, a diferença de R$ 30,37 deve ser considerada irrisória, restando comprovado o requisito da baixa renda. VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora merece ser reconhecido. IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido que concedeu o benefício.
(EI 00025059720124036183, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Outros precedentes denotam situação semelhante a dos presentes autos:

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO ULTRAPASSA EM VALOR IRRISÓRIO O LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS Nº 15 DE 10/01/2013. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI'S 4357 e 4425 PELO C. STF. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91). 3. Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119. 4. Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste. 5. O benefício é devido apenas durante o período em que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semi-aberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado. 6. Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante. 7. O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão. 8. Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." 9. A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), sendo este valor atualizado periodicamente. 10. A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício. 11. In casu, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão do pai/companheiro em 01/08/2013 (atestado de permanência carcerária na fl. 18), estando a relação de parentesco comprovada na fl. 15. 12. Sendo o coautor Aliffer Augusto dos Santos menor de 21 anos à época em que o seu genitor foi preso, a dependência em relação a ele é presumida. Da mesma forma, comprovada a união estável da coautora Alessandra dos Santos com o segurado, pelo nascimento de filho em comum, presume-se a dependência econômica (art. 16, I, da Lei 8.213/91). 13. O extrato do sistema CNIS na fl. 17 comprova o vínculo empregatício até 08/2013, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 14. Tendo em vista que o último salário-de-contribuição do recluso à época da prisão equivalia a R$ 1.170,20 (mil cento e setenta reais e vinte centavos), ultrapassando em valor irrisório o limite estabelecido pela Portaria MPS n.º 15 de 10/01/2013, qual seja, R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), resta demonstrado também o requisito da baixa renda. 15. Comprovadas as exigências legais, é de se deferir o auxílio-reclusão pleiteado, desde a data da prisão do segurado (01/08/2013), com relação ao coautor Aliffer Augusto dos Santos, uma vez que este é absolutamente incapaz e contra ele não corre a prescrição. Com relação à coautora Alessandra dos Santos, o termo inicial deve ser mantido nos termos da r. sentença. 16. A correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal, se o caso, consoante o entendimento da 3ª Seção deste E. Tribunal, com observância da modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF. 17. Agravo legal a que se dá parcial provimento, para esclarecer os critérios de correção monetária.
(AC 00209860420154039999, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR EM QUANTIA IRRISÓRIA AO TETO IMPOSTO NA PORTARIA INTERMINISTERIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. 1. O requisito de condição de baixa renda do segurado foi estabelecido após a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, com fulcro no inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 13 da mencionada Emenda Constitucional que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor periodicamente atualizado através de Portarias Interministeriais. 2. Esta limitação é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto para que seus dependentes façam jus ao benefício. 3. Tratando-se de diferença de valor irrisório, cabe na hipótese a flexibilização do critério econômico estabelecido para a configuração da baixa renda. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.479.564 - SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 4.As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 6. Agravo legal não provido.
(AC 00071803720124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Destarte, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Considerando a condição de menor incapaz do autor, na data do recolhimento à prisão e até a presente data, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, pois o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto n. 3048/1999, contra eles não flui.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Finalmente, tratando-se de prestação de natureza alimentar e, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão, nos termos do art. art. 80 da Lei nº 8.213/91. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Oficie-se.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/08/2016 15:40:33



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