Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017225-96.2014.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à qualidade de segurado do recluso, depreendendo-se da
sentença que a qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, bem como o
recolhimento a prisão do segurado em 03.04.2012 - art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
- Para comprovar o exercício de atividade rural do genitor da parte autora, foi trazida cópia da
certidão de casamento onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada de 30.09.1995, bem
como documento emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Guaíra, de que o mesmo
fora admitido em 04.07.1996, documentos que servem como início de prova do trabalho rural por
este exercido.
- O último vínculo de emprego constante do CNIS é no período de 01.06.2011 - 05.07.2011,
constando que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, em atividade considerada urbana
embora não especificada, sendo que, após não há mais vínculos de emprego e não fora trazida
cópia de sua CTPS referente a este período. Detido em 03.04.2012, deveria comprovar a
atividade rural de acordo com o artigo art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, nos meses anteriores à
prisão.
- De uma forma geral, o CNIS denota a existência de vínculos rurais e urbanos, inclusive na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
função de tratorista e caseiro, sendo que as atividades campesinas estão mais claras nos anos
de 1995 a 2002.
- Consoante especificou o juízo, as duas primeiras testemunhas não souberam precisar o referido
labor no meio rural no período que interessa para o julgamento do feito, contudo, a terceira afirma
com clareza que trabalhou muito com instituidor do benefício, em todas as fazendas da região,
tendo sido levados por vários empreiteiros, tendo trabalhado com o genitor da parte autora até
dois mil e doze, final de dois mil e onze e até mais ou menos março de dois mil e doze.
Questionada alegou, ainda, que às vezes ele trabalhava de servente e depois ia para a roça
trabalhar, tendo trabalhado muito mais no meio rural do que na cidade.
- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como
dos documentos dos autos deve ser favorável à autora, restando comprovada a condição de
rurícola de seu genitor.
- Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de
prova material - a qual, juntada aos autos "possui eficácia probatória tanto para o período anterior
quanto para o posterior à data do documento" -, devendo ser corroborada por prova testemunhal.
Precedente do STJ.
- Desta forma, prospera o recurso da parte autora, visto que, consoante salientou o Parquet, "a
produção de prova testemunhal mostra-se relevante para a comprovação do trabalho rural, capaz
de acarretar um pronunciamento favorável ao pedido de auxílio-reclusão", devendo ser concedido
o benefício, com fixação do termo inicial à data da prisão (03/04/2012) - art. 79 da Lei 8.213/1991;
art. 5°, 198, 1, e 208 do Código Civil.
- Quanto à correção monetária e juros de moram, como se trata da fase anterior à expedição do
precatório, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação da autora provida
mma
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017225-96.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELIENE RIBEIRO ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017225-96.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELIENE RIBEIRO ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou
improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu
genitor em 03.04.2012, por entender que, embora presentes a prova da dependência
econômica, a qualidade de seguradodeste não restou comprovada, eis que o período
trabalhado no exercício da atividade rural deve ser comprovado, de acordo com o art. 55, § 3°,
da Lei n° 8.213/91 com "início razoável de prova material', permitindo, assim, a
complementação com outras provas, como a testemunhal, entretanto, não pode ser este
entendimento utilizado em favor da apelante, no presente caso, tendo em vista a inexistência de
referido documento- fl.111-113do id. 80664831.
Apela a parte autora alegando que, quanto à comprovação do enquadramento do instituidor do
beneficio (seu genitor)como segurado obrigatório pelo exercício da atividade rural, à época de
seu encarceramento (abril/2012), restou comprovado pelaCertidão de Casamento (fl. 08),
Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaíra (fl. 09), que atestam sua profissão
como lavrador, e CTPS com diversas anotações de registros rurais (fis. 10/16), configurando,
pois, início razoável de prova material da atividade de rurícola.
Requer a procedência da demanda.
Intimada, a parte contrária ofereceucontrarrazões pelo improvimento do recurso.
Em parecer nos autos o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso - fl. 130-
131.
É o relatório.
mma
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017225-96.2014.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELIENE RIBEIRO ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES - SP77167-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO - SP323171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão posta nos autos cinge-se à qualidade de segurado do recluso.
Depreende-se da sentença:
"A qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, : diante dos documentos de
fis. 24 . Assim como o recolhimento a prisão do segurado (fI. 07).
A controvérsia reside no fato de ISRAEL ROMAO ALVES, apos cumprimento da pena em
01.05.2010, ter voltado as lides rurais até sua prisão em 03.04.201
Não há documentos nos autos referente a este período. Para a comprovação do exercício
laboral de rurícola é necessária a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio. Para
comprovar o período trabalhado no exercício da atividade rural, o art. 55, § 3°, da Lei n°
8.213/91 exige "início razoável de prova material', permitindo, assim, a complementaçãocom
outras provas, como a testemunhal.
As provas carreadas nos autos demonstram que o preso laborou antes de sua prisão em 2008,
solto em 2010. Nada há nos autos que comprove a sua volta à lides rurais em 2011. As
testemunhas ouvidas as fls. 85/87, embora tenham confirmado o trabalho rural, o fizerem
inclusive no período em que o suposto segurado encontrava-se recolhido à prisão.
As provas carreadas aos autos informam outras realidade. Desta forma, descartada está a
hipótese de que o preso seja enquadrado como trabalhadora rural no período de 2010/2012 -e
que a autora faz jusao benefício previsto no artigo 116 da lei 8213/91, pois o período trabalhado
no exercício da atividade rural deve ser comprovado, de acordo com o art. 55, § 3°, da Lei n°
8.213/91 com "início razoável de prova material', , permitindo, assim, a complementação com
outras provas, como a testemunhal. Entretanto, não pode ser este entendimento utilizado em
favor da mesma, no presente caso, tendo em vista a inexistência de referido documento.
A prova exclusivamente testemunhal, não corroborada por razoável prova material, é
insuficiente para a comprovação da atividade laborativa do trabalhador ruraldevendo a decisão
agravada ser mantida pelos próprios fundamentos por estar em sintonia com o entendimento
desta Corte (AgRg no REsp 691150/SP - ReI. Mm. Paulo Gallotti - j. 2410212005 - DJU
05.092005, p. 515)
As declarações das testemunhas foram divergentes, ora sim, ora não, não sendo possível
conceder o beneficio diante da fragilidade probatória dos autos."
Para comprovar o exercício de atividade rural de Israel Romão Alves, o genitor da parte autora,
foi trazida cópia da certidão de casamento onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada
de 30.09.1995 - fl. 10 -, bem como documento emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais
de Guaíra, de que o mesmo fora admitido em 04.07.1996, documentos que servem como início
de prova do trabalho rural por este exercido.
A sentença julgou improcedente o pedido tendo este Tribunal anulado ato judicial, ante afalta de
concessão de oportunidade para a realização da prova necessária - testemunhal - importando
em cerceamento de defesa.
O último vínculo de emprego constante do CNIS é no período de 01.06.2011 - 05.07.2011, para
Só Frutas Alimentos Ltda., constando que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, em
atividade considerada urbana embora não especificada, sendo que, após não há mais vínculos
de emprego. Não fora trazida cópia de sua CTPS referente a este período.
Detido em 03.04.2012, deveria comprovar a atividade rural de acordo com o artigoart. 55, § 3°,
da Lei n° 8.213/91, nos meses anteriores à prisão.
De uma forma geral, o CNIS denota a existência de vínculos rurais e urbanos, inclusive na
função de tratorista e caseiro, sendo que as atividades campesinas estão mais claras nos anos
de 1995 a 2002.
Por outro lado, consoante especificou o juízo, as duas primeiras testemunhas não souberam
precisar o referido labor no meio rural no período que interessa para o julgamento do feito,
contudo, às fls. 109-110, Maria Guiomar Alves afirma com clareza quetrabalhou muito com
instituidor do benefício, em todas as fazendas da região (Fazenda Fogão, Jataí, Contenas,na
Mata) e que eram levados por "Ratão, Zezé, Mané da Panhaevários empreiteiros, tendo
trabalhado com ele até dois mil e doze, final de dois mil e onze e até mais ou menos março de
dois mil e doze.
Questionada alegou, ainda, que às vezes ele trabalhava de servente e depois ia para a roça
trabalhar, tendo trabalhado muito mais no meio rural do que na cidade.
Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem como
dos documentos dos autos deve ser favorável à autora, restandocomprovada a condição de
rurícola de seu genitor.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de
prova material - a qual, juntada aos autos"possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à data do documento" -,devendo ser corroborada por prova
testemunhal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja
complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da
atividade rural.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
11/04/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus)
Desta forma, prospera o recurso da parteautora, visto que, consoante salientou o Parquet, "a
produção de prova testemunhal mostra-se relevante para a comprovação do trabalho rural,
capaz de acarretar um pronunciamento favorável ao pedido deauxílio-reclusão", devendo ser
concedido o benefício,com fixação do termo inicial à data da prisão (03/04/2012) - art. 79 da Lei
8.213/1991; art. 5°, 198, 1, e 208 do Código Civil.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos
normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao
determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009.
Acrescente-se, por fim, que no dia 03.10.2019, ao julgar os embargos de declaração interpostos
em face do v. acórdão, o Supremo Tribunal Federal,por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Relator para o acórdão (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE
03/02/2020 - ATA Nº 1/2020. DJE nº 19, divulgado em 31/01/2020).
Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório,há de se concluir que devem
ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta decisão, nos
termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para conceder à autora o benefício de
auxílio-reclusão, determinando, quanto à correção do débito, a aplicação dos índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Determino a retificação da autuação, devendo constar como apelanteHIANCA RIBEIRO
ALVES, representada por sua genitora.
É o voto.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à qualidade de segurado do recluso, depreendendo-se
da sentença que a qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, bem como o
recolhimento a prisão do segurado em 03.04.2012 - art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
- Para comprovar o exercício de atividade rural do genitor da parte autora, foi trazida cópia da
certidão de casamento onde o mesmo é qualificado como lavrador, datada de 30.09.1995, bem
como documento emitido pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Guaíra, de que o mesmo
fora admitido em 04.07.1996, documentos que servem como início de prova do trabalho rural
por este exercido.
- O último vínculo de emprego constante do CNIS é no período de 01.06.2011 - 05.07.2011,
constando que a rescisão se deu por iniciativa do empregado, em atividade considerada urbana
embora não especificada, sendo que, após não há mais vínculos de emprego e não fora trazida
cópia de sua CTPS referente a este período. Detido em 03.04.2012, deveria comprovar a
atividade rural de acordo com o artigo art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, nos meses anteriores à
prisão.
- De uma forma geral, o CNIS denota a existência de vínculos rurais e urbanos, inclusive na
função de tratorista e caseiro, sendo que as atividades campesinas estão mais claras nos anos
de 1995 a 2002.
- Consoante especificou o juízo, as duas primeiras testemunhas não souberam precisar o
referido labor no meio rural no período que interessa para o julgamento do feito, contudo, a
terceira afirma com clareza que trabalhou muito com instituidor do benefício, em todas as
fazendas da região, tendo sido levados por vários empreiteiros, tendo trabalhado com o genitor
da parte autora até dois mil e doze, final de dois mil e onze e até mais ou menos março de dois
mil e doze. Questionada alegou, ainda, que às vezes ele trabalhava de servente e depois ia
para a roça trabalhar, tendo trabalhado muito mais no meio rural do que na cidade.
- Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício, bem
como dos documentos dos autos deve ser favorável à autora, restando comprovada a condição
de rurícola de seu genitor.
- Ademais, de acordo com a jurisprudência, o labor rural deve ser demonstrado pelo início de
prova material - a qual, juntada aos autos "possui eficácia probatória tanto para o período
anterior quanto para o posterior à data do documento" -, devendo ser corroborada por prova
testemunhal. Precedente do STJ.
- Desta forma, prospera o recurso da parte autora, visto que, consoante salientou o Parquet, "a
produção de prova testemunhal mostra-se relevante para a comprovação do trabalho rural,
capaz de acarretar um pronunciamento favorável ao pedido de auxílio-reclusão", devendo ser
concedido o benefício, com fixação do termo inicial à data da prisão (03/04/2012) - art. 79 da Lei
8.213/1991; art. 5°, 198, 1, e 208 do Código Civil.
- Quanto à correção monetária e juros de moram, como se trata da fase anterior à expedição do
precatório, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Condenado o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a
Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Apelação da autora provida
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação para conceder à autora o
benefício de auxílio-reclusão, determinando, quanto à correção do débito, a aplicação dos
índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005 e determinar a retificação da autuação, devendo constar como apelante
HIANCA RIBEIRO ALVES, representada por sua genitora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
