
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000417-06.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte-autora, em face da sentença (fls. 65) que julgou improcedente o pedido do autor Dymas Felipe Antunes Ribeiro dos Santos e outro, em Ação Previdenciária na qual pleiteiam o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor seria Fábio Angelis Ribeiro dos Santos.
Aduz os autores, ora apelantes, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Parecer do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso da parte-autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Portanto, a parte-autora possui a qualidade de dependente do segurado-recluso comprovada por intermédio da cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que, ao tempo do encarceramento, em 16.07.2014 (fls. 11), Fabio Angelis Ribeiro dos Santos estava desempregado, conforme se depreende da cópia do CNIS (fls. 45), onde consta que seu último salário de contribuição ocorreu em dezembro de 2012.
Portanto, transcorrido mais de doze meses do último salário de contribuição, o segurado recluso, não estava mais albergado na condição de segurado. Assim, ausente um dos requisitos ensejadores à concessão do benefício, desnecessário a verificação de outros requisitos.
Vale ressaltar, que a prova exclusivamente testemunhal, por si só, não é capaz de, nos termos da legislação e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, comprovar o labor rural, sendo imprescindíveis as contribuições para o sistema, de forma a qualificá-lo como segurado.
Desse modo, verifica-se que o benefício requerido não é devido à parte autora.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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