
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004277-51.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face de sentença (fls.149) que julgou procedente o pedido dos autores, Kauê de Souza Lima e outro, representados por sua mãe Marcia Lourenço de Souza, em Ação Previdenciária na qual pleiteiam o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Epitácio de Souza Lima.
Inconformado, o INSS aduz, em síntese, que o detento não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, tendo em vista que não foi comprovada a qualidade de segurado. E, caso mantida a decisão, pugna pela aplicação da correção monetária e juros de mora imediata e irrestrita da Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimado, o Ministério Público Federal ofereceu seu parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, no mérito pelo desprovimento às fls. 177. Com as contrarrazões, vieram os autos à E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Portanto, os autores possuem a qualidade de dependentes do segurado recluso comprovada por intermédio da cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº.. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição 'de baixa renda', deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua 'baixa renda' ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que ao tempo do encarceramento ocorrido em 08.09.2009 (fls. 106), Epitácio de Souza Lima possuía a qualidade de segurado, conforme se depreende de cópia de sua carteira de trabalho conforme fls. 94.
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de setembro de 2008, foi de R$ 450,00, portanto, inferior ao valor estabelecido pela Portaria nº. 48, de 12.02.2009, que fixou o teto em R$ 752,12, para o período. Esclareça-se que o salário de R$ 315,73, disposto no CNIS de fls. 161, não deve ser considerado, por tratar-se de saldo de dias de vencimentos.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio reclusão, a partir de 08/09/2009, momento em que foi encarcerado até 13/12/2012 quando alcançou a liberdade, conforme fixado na sentença.
Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), inclusive com o benefício de Amparo ao Portador de Deficiência percebido pela parte autora desde 11/06/2014.
Do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais, conforme fundamentação acima.
É como voto.
Desembargador Federal
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