
| D.E. Publicado em 25/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022600-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Pamela Stefania Oliveira Leigo, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Stefanio de Sousa Bento. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS, ora apelante, aduz em síntese, que o detento não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, pois o salário de contribuição é superior ao estabelecido na Portaria Ministerial 02, de 06.01.2012 vigente à época da prisão, o que não dá ensejo à concessão do benefício, por não se enquadrar na situação de segurado de baixa renda. E, caso mantida sentença, pugna pela fixação dos critérios de juros de mora e correção monetária, de acordo com a Lei 11.960/2009.
O Ministério Público Federal ofereceu seu parecer pelo não provimento do recurso às fls. 136.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Certidão de nascimento da menor (fls. 89);
Carteira de identidade e CPF representante dos menores (fls. 09);
Cópia da CTPS da mãe da autora (fls. 10/1);
Certidão de casamento (fls. 12);
Cópia da CTPS do encarcerado (fls.13/4);
Atestado Permanência Carcerária (fls. 15);
Requerimento administrativo junto ao requerido (fls. 19).
Portanto, a autora possui a qualidade de dependente do segurado recluso comprovada por intermédio da cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº.. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição 'de baixa renda', deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua 'baixa renda' ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
No caso dos autos, verifica-se que ao tempo do encarceramento - ocorrido em 20.02.2012 (fls. 15), Stefanio de Sousa Bento possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último vínculo laboral ocorreu em dezembro de 2011, conforme se depreende dos documentos (fls. 62).
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de novembro de 2011, foi de R$ 1.193,88, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 02, de 06.01.2012, que fixou o teto em R$ 915,05, para o período. Esclareça-se que o salário a ser considerado é o total de seus vencimento, devendo desconsiderar o valor dezembro de 2011, por tratar-se de saldo de dias de salário.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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