D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029059-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora, Keven Thierry da Silva Vieira e outro, representados por sua mãe Janaína da Silva Pádua, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Nildo Vieira Pádua.
O INSS aduz, em síntese, que o detento não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio pleiteado, pois o salário de contribuição é superior ao estabelecido na Portaria Ministerial 19, de 10.01.2014 vigente à época da prisão, o que não dá ensejo à concessão do benefício, por não se enquadrar na situação de segurado de baixa renda.
O Ministério Público Federal ofereceu seu parecer pelo desprovimento do recurso do INSS às fls. 223.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
1) Certidão de nascimento e RG dos menores (fls.9/12);
2) Carteira de identidade e CPF representante dos menores (fls. 13);
3) Cópia da CTPS da mãe da autora (fls. 14/8);
4) Cópia da CTPS do encarcerado (fls.19).
5) Atestado Permanência Carcerária (fls. 22);
6) Requerimento administrativo junto ao requerido (fls. 22);
Portanto, os autores possuem a qualidade de dependentes do segurado recluso comprovada por intermédio da cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº.. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição 'de baixa renda', deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua 'baixa renda' ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que ao tempo do encarceramento - aos 25.11.2014 (fls. 22), Nildo Vieira de Brito possuía a qualidade de segurado, conforme se depreende do CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado.
O salário-de-contribuição do recluso, referente aos meses de fevereiro á setembro de 2014, alcançava a cifra de R$ 1.125,00 em média, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 19, de 10.01.2014, que fixou o teto em R$ 1.025,81, para o período. Esclareça-se que o salário a ser considerado é o total de seus vencimentos, devendo-se desconsiderar os valores de outubro e novembro por se tratar de saldo de dias de salário.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Portanto, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que em consulta ao CNIS/Plenus, que passa a fazer parte deste julgado, observou-se que o detento Nildo Vieira de Brito recebia valores superiores ao estabelecido na portaria ministerial.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
É o voto.
Desembargador Federal
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