
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027092-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor André Davi Ribeiro, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Rafael dos Santos Jorge.
Inconformada, a autora, ora apelante, em síntese, que, a parte faz jus ao benefício pleiteado, tendo em vista que o salário de contribuição do segurado-recluso não é superior ao estabelecido na Portaria Ministerial do MPAS, e, portanto, está inserido o detento na classificação de trabalhador baixa renda.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (fls. 134).
Sem as contrarrazões vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 10);
Certidão de nascimento do autor (fls. 11);
Certidão de recolhimento prisional (fls. 12);
Carteira de ident. e CPF/MF da representante do autor (fls. 14);
Cópia do contra-cheque (fls. 15);
CTPS do recluso (fls. 16/24).
Portanto, o autor possui a qualidade de dependente do segurado recluso comprovada por intermédio da cópia de sua certidão de nascimento.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que, ao tempo do encarceramento, em 12.11.2014 (fls. 12), Rafael dos Santos Jorge estava empregado, conforme se depreende de pesquisa efetuada junto ao CNIS, que passa a integrar esse julgado.
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de novembro de 2014, foi de R$ 1.173.75, portanto, maior ao estabelecido pela Portaria nº 19, de 10.01.2014, que fixou o teto em R$ 1.025,81, para o período. Esclareça-se ainda, que o valor a ser considerado é os vencimentos mensais, entretanto, deve-se desconsiderar o valor de junho de R$ 533,56, por trata-se de saldo de dias de salário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter in totum a sentença.
É o voto.
Desembargador Federal
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