D.E. Publicado em 01/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030978-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela parte autora Alícia Fernanda da Silva, incapaz, representada por sua mãe Tais Fernanda Nascimento em face da sentença (fls. 109), que julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso, I do Novo Código de Processo Civil, em Ação Previdenciária na qual pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor Paulo Henrique da Silva.
A apelante sustenta, em síntese, que a autora faz jus ao benefício, pois preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pugnando pelo desprovimento do recurso (138/41).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assim, a título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Portanto, a autora possui a qualidade de dependente do segurado-recluso comprovada por intermédio dos documentos supramencionados.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, outrossim, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que ao tempo do encarceramento, ocorrido em 15.05.2015. (fls. 31), o genitor da autora o Sr. Paulo Henrique da Silva possuía a condição de segurado, uma vez que estava empregado na empresa Ponto de Excelência em Prestação de Serviços Ltda-me.
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de abril de 2015 era de 1.143,24 (fl. 63), conforme cópia da carteira de trabalho juntado aos autos, portanto, maior do que o valor estabelecido pela Portaria nº. 13, de 9.1.2015, que fixou o teto em R$ 1.089,72, para o período. Esclareça-se que o salário a ser considerado é o total de seus vencimentos.
A respeito da matéria ora em debate, destaco, ainda, os seguintes precedentes:
Portanto, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão de auxílio-reclusão, consubstanciado na conformação da renda aos limites normativos, é de se negar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal
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