
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045235-19.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, em face sentença de fls. 103, que julgou procedente o pedido inicial de Anderson de Araújo Moraes Filho e outros, representados por sua mãe Vanessa Aparecida Santana, em Ação Previdenciária, na qual pleiteiam o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, cujo instituidor é Anderson de Araújo Moraes.
Inconformado, o INSS, ora apelante, sustenta, em síntese, que a parte não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, e por essa razão, requer que seja conhecido e provido o presente recurso; mas, que, caso seja mantida a sentença, a fixação dos juros e correção monetária observe a Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimado, o Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 146/7, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assim, a título introdutório, passo a transcrever a legislação que rege a matéria (auxílio-reclusão).
Disciplina o artigo 80 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991:
Os dependentes, para fins de concessão de benefícios previdenciários, são aqueles elencados no artigo 16 da Lei nº. 8.213/1991, in verbis:
Compulsando os autos, verifico constar cópia dos seguintes documentos, juntados pela parte autora, quando da propositura da ação, visando comprovar o alegado:
Portanto, os autores possuem a qualidade de dependentes do segurado-recluso comprovada por intermédio dos documentos supramencionados.
Cumpre observar que, após a edição da Emenda Constitucional nº. 20/98, o auxílio-reclusão passou a ser devido unicamente aos segurados de baixa renda (artigo 201, IV, da CF), estabelecendo o artigo 13 da EC referida que, enquanto não houvesse legislação infraconstitucional que esclarecesse quais são os segurados que se enquadrariam na definição "de baixa renda", deveriam ser assim considerados aqueles com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00.
O Decreto nº. 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, regulamentou o artigo 80 da Lei nº. 8.213/1991 da seguinte forma:
Oportuno salientar que a renda bruta mensal máxima a que se referem os dispositivos acima mencionados é a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
Com relação especificamente ao valor máximo de renda bruta do recluso, cumpre esclarecer que não se manteve congelado desde então. Tem sido, na verdade, atualizado por diversas portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social, a saber:
Verifica-se, do acima exposto, que o auxílio reclusão é devido a dependentes do segurado recluso, desde que este possua "baixa renda" ao tempo do encarceramento, nos termos acima delineados, ou então esteja desempregado ao tempo da prisão (desde que não tenha perdido a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº. 8.213/91).
Faz-se necessário, portanto, que, ao requerer o benefício em questão, seu(s) dependente(s) comprove(m) essa condição (sua dependência econômica em relação ao recluso), bem como que faça(m) prova da prisão e da manutenção do recluso no cárcere. É necessário, igualmente, que comprove(m) a condição de segurado do recluso, bem como o fato deste possuir renda igual ou inferior ao previsto nas portarias ministeriais.
Reza o inciso II do artigo 15 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991:
Verifica-se que, ao tempo do encarceramento, em 29.03/2012 (fls. 24), Anderson de Araújo Moraes estava desempregado, conforme se depreende do relatório do CNIS/DATAPREV, que passa a integrar esse julgado, corroborada pelas fls. 19, em que aparece o registro vínculo empregatício na empresa RF Reformas e Pinturas, com data de desligamento em 19/11/2011, na CTPS do segurado-recluso.
O salário-de-contribuição do recluso, referente ao mês de setembro de 2011 foi de R$ 1.034,00, portanto, superior ao valor estabelecido pela Portaria nº 2, de 06/01/2012, que estabeleceu o valor de R$ 915,05 para o período.
Portanto, o benefício pleiteado não é devido à parte autora, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial.
Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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